CURSO DE DIREITO
ACADÊMICO:
Larissa Leite
Kelly Katriny Moura Lima
Verde
Thaís Kamilly Alves da
Silva
Brenda Lorrany De
Oliveira Quinderé
João Pedro Da Silva
Oliveira
Izaela Romenia Da Silva
Costa
TÍTULO DO TRABALHO: RACIONALISMO VS. EMPIRISMO NA GESTÃO DAS MASSAS
Rio Branco/AC
2026.1
INTRODUÇÃO
O debate entre
racionalismo e empirismo ocupa um papel importante na filosofia, refletindo a
busca humana por compreender a origem da verdade e do conhecimento.
Historicamente, essa tensão define se a sociedade deve ser organizada por leis
lógicas e universais ou pela observação das experiências práticas. Nesse
cenário, a gestão de massas surge como um ponto de convergência onde as teorias
deixam de ser abstratas e passam a ditar como o poder é exercido sobre a
sociedade. Esses temas encontram uma síntese profunda na obra DOSTOIÉVSKI,
Fiódor. Os irmãos Karamázov. São Paulo: Editora 34, 2012. A
narrativa utiliza a figura de um inquisidor do século XVI para ilustrar a
aplicação desses temas na prática. Para darmos início à análise acadêmica, é
necessário entender por que a figura do inquisidor se liga ao racionalismo. Ele
é definido como um personagem racionalista por fundamentar sua autoridade na
crença de que a sociedade deve ser organizada através de uma lógica rigorosa,
onde a liberdade humana é vista como um obstáculo para a estabilidade social. É
possível encontrar traços dessa lógica quando o inquisidor afirma que o ser
humano é fraco demais para lidar com o livre arbítrio e que a igreja ‘
corrigiu’ esse erro ao oferecer o pão em troca
da obediência. Para ele, a razão dita que a felicidade das massas só é
alcançada quando elas abrem mão da liberdade para serem guiadas por uma
autoridade superior. Enquanto o inquisidor busca o controle através desta
lógica, a figura de Jesus no poema representa o empirismo, manifestando sua
essência através de atos práticos, como a cura e o seu silêncio, que despertam
a liberdade individual. A prova dessa natureza empírica reside no desfecho da
narrativa, onde a resposta de Cristo é na verdade o beijo. Esse ato não busca convencer
o inquisidor racionalmente, mas sim atingi-lo através da experiência do afeto.
Portanto, no que diz respeito à gestão de massas, enquanto o inquisidor
idealiza uma organização baseada no controle social, Jesus propõe uma
coletividade fundamentada na vivência da liberdade. Portanto, o intuito desse trabalho é entender
como este embate entre racionalismo e empirismo molda as diferentes estratégias
de gestão de massas. A partir da obra de Dostoiévski, fica mais prático
entender como o controle social se divide entre a lógica e a experiência e como
isso afeta a vida em sociedade.
2.1. O PERIGO DE UM DIREITO QUE IGNORA A EXPERIÊNCIA HUMANA
Em Os Irmãos
Karamazov, especialmente no capítulo “O Grande Inquisidor”, Fiódor Dostoiévski
constrói uma crítica aos sistemas fundamentados exclusivamente na racionalidade
abstrata e na autoridade. A obra permite refletir sobre o perigo de um Direito
dissociado da experiência humana, isto é, de um sistema normativo que
privilegia ordem e obediência em detrimento da liberdade e da dignidade.
A crítica torna-se
evidente quando o Inquisidor afirma: “Para o homem e para a sociedade humana
nunca houve nada mais insuportável do que a liberdade” (DOSTOIÉVSKI, 2012, p.
426). Tal passagem revela uma concepção segundo a qual a liberdade seria um
fardo a ser substituído pela submissão à autoridade. Sob essa lógica, a ordem é
construída não a partir da justiça, mas do controle. Transportada para o campo
jurídico, essa visão evidencia o risco de um Direito que, ao ignorar a experiência
concreta dos sujeitos, transforma-se em instrumento de dominação.
Essa perspectiva se
reforça quando o Inquisidor sustenta que “Eles nos trarão sua liberdade e a
porão a nossos pés” (DOSTOIÉVSKI, 2012, p. 427). denunciando estruturas de
poder que retiram a autonomia humana sob o pretexto de garantir estabilidade
social. A crítica pode ser aplicada ao formalismo jurídico excessivo, em que a
norma, desvinculada da realidade vivida, deixa de promover justiça para operar
como mecanismo de imposição.
Nesse sentido,
observa-se que a lei pode ser clara e objetiva em sua formulação; contudo,
quando aplicada sem uma análise do contexto social e humano em que o caso
concreto se desenvolve, pode produzir injustiças. Isso ocorre porque a lógica
normativa, isoladamente, não é suficiente para conduzir a coletividade, pois as
relações humanas são marcadas por necessidades empíricas, conflitos morais e
circunstâncias particulares que exigem sensibilidade na aplicação do Direito.
Sem essa dimensão humana, a racionalidade abstrata corre o risco de transformar
o ordenamento jurídico não em instrumento de justiça, mas em um mecanismo de
controle social.
Nessa perspectiva, um
Direito que ignora a experiência humana produz o distanciamento entre o sistema
jurídico e a realidade social. Normas concebidas apenas no plano teórico podem
falhar na prática, seja por não acompanharem as transformações sociais, seja
por aplicarem de forma mecânica a mesma regra a situações apenas aparentemente
semelhantes, mas profundamente distintas em sua dimensão humana.
Sob essa ótica, o caso
de uma mãe que matou e mutilou o homem que tentou abusar de sua filha menor
ilustra como a percepção empírica dos fatos e o contexto social são
indispensáveis para uma decisão justa. Uma leitura puramente formal poderia
limitar-se ao enquadramento penal do fato; contudo, uma compreensão sensível à
experiência humana exige considerar circunstâncias emocionais, morais e sociais
que atravessam o caso concreto. Sem isso, o Direito corre o risco de se tornar
uma estrutura distante dos valores humanos, funcionando apenas como instrumento
de manipulação e punição.
Dostoiévski demonstra,
assim, que o perigo de um Direito que ignora a experiência humana reside em sua
tendência ao formalismo, à desumanização e ao autoritarismo. A justiça somente
se realiza quando a racionalidade jurídica encontra limites na liberdade, na
sensibilidade e na dignidade da pessoa humana, razão pela qual as decisões
jurídicas não podem se basear apenas na aplicação mecânica da lei.
2.2 A FALSA “FELICIDADE” DO INQUISIDOR
O capitulo do Grande
Inquisidor, presente no Os Irmãos Karamázov, de Fiódor Dostoiévski, apresenta uma reflexão
profunda sobre a falsa felicidade e a liberdade humana, onde a ideia de
felicidade e totalmente falsa, propondo que se a liberdade das pessoas fosse
retirada, elas não precisariam lidar com o peso da liberdade, e por atingirem o
estado de estabilidade social.
A partir dessa visão, na página o
Inquisidor defende que a Igreja corrigiu o erro de Cristo ao retirar a
liberdade das pessoas e oferecer, em seu lugar, uma felicidade controlada. Essa
felicidade é baseada na obediência, na submissão e na aceitação de verdades
impostas, sem questionamento. Esse pensamento se relaciona ao utilitarismo
jurídico, uma teoria que faz o Direito como instrumento para o bem-estar
social, baseado no princípio de a maior felicidade para o maior número de
pessoas. Porém, essa visão desperta reflexões relevantes acerca dos limites do
poder exercido pela autoridade e da função do Direito na garantia e defesa da
liberdade individual.
Para compreender os riscos, podem ser
citadas as medidas adotadas pelos Estados Unidos após os Atentados de 11 de
setembro, período em que ocorreu uma expressiva ampliação dos mecanismos de
controle estatal sobre os cidadãos. Entre essas ações, destacam-se a coleta
massiva de dados pessoais, o monitoramento de comunicações privadas e o
fortalecimento da vigilância em nome da proteção coletiva. Sob essa ótica, é
possível identificar traços do utilitarismo na administração das massas, em que
a restrição de liberdades individuais é justificada pela promessa de maior
segurança, muitas vezes apresentada de forma apenas aparente.
No ordenamento
jurídico contemporâneo, a liberdade é reconhecida como um direito fundamental
indispensável à dignidade da pessoa humana. Isso implica que esse direito não
pode ser suprimido ou restringido sem a existência de fundamentos legítimos e
devidamente previstos em lei e compatíveis com os princípios do Estado de
Direito. Desse modo, a concepção de felicidade defendida pelo Inquisidor não
pode servir de fundamento para uma norma jurídica, uma vez que suprime a
essência humana e viola os direitos fundamentais inerentes aos cidadãos.
2.3. O CONFLITO ENTRE
RAZÃO E SENSIBILIDADE
O Inquisidor segue uma linha
racionalista, sempre sufocando a sensibilidade que ameaça emergir. No que diz
respeito à sua tensão interna, é possível observar que, durante todo o
desenvolvimento da obra, ele defende que a razão traz equilíbrio; contudo, esse
equilíbrio seria desfeito com a volta de Jesus e seus princípios de amor e
liberdade. Nesse sentido, o homem decide prender Cristo não por ódio, mas em
razão de um conflito entre razão e sensibilidade.
Durante todo o seu
discurso, o ancião procura confrontar o prisioneiro utilizando o que considera
sua arma mais poderosa: a lógica. Essa necessidade de questionar as decisões do
Filho de Deus decorre da tentativa de validar seu sistema de controle, buscando
provar que a liberdade concedida aos seres humanos foi um erro. No entanto,
essa tentativa se mostra frustrada, pois, após todo o seu argumento, ele é
completamente desarmado diante do ato de sensibilidade do Salvador. Mesmo
assim, a figura autoritária decide expulsar Jesus, ordenando que ele não volte
nunca mais.
No capítulo,
evidencia-se o conflito entre razão e sensibilidade quando o Inquisidor tenta
justificar, por meio da lógica, que a humanidade precisa abrir mão da liberdade
em troca de segurança e ordem. Durante todo o diálogo, ele sustenta
racionalmente seu sistema de controle, porém é desestabilizado pelo gesto
silencioso e afetuoso de Cristo, que o beija ao final. Esse contraste mostra
que, embora a razão busque dominar e organizar, a sensibilidade revela valores
humanos mais profundos, como amor, compaixão e liberdade.
Assim, a decisão
final do homem demonstra que, embora tenha sido abalado, sua fidelidade à razão
prevalece, revelando que o desfecho do embate se traduz no sacrifício dos
ideais de amor e fé em troca de uma ordem e de uma “felicidade” coletiva
controlada por um poder superior.
2.4. MODELOS TEÓRICOS E A ANTROPOLOGIA JURÍDICA
Modelos jurídicos
puramente teóricos, muitas vezes influenciados por correntes racionalistas,
tendem a construir normas baseadas em princípios abstratos e universais,
desconsiderando a complexidade da vida social. Ao analisarmos o inquisidor
impor uma felicidade que, em sua perspectiva, alcançaria a maioria das pessoas,
observamos o resultado de um modelo completamente teórico que ignora a realidade
vivida por uma sociedade.
No poema de Ivan Karamázov,
percebe-se que em todo o texto o inquisidor deixa explícito a sua visão sobre o
bem que deveria alcançar o povo. O contrato social hobbesiano é apresentado
como um modelo que defende o poder absoluto concentrado na mão de um rei que
saiba lidar com o estado de natureza do homem que, segundo Tomas Hobbes
(principal defensor do modelo), seria um estado de egoísmo e insegurança,
levando o indivíduo a abdicar de sua liberdade e poder de escolha em troca de
um bem maior, que seria a felicidade para todos, libertando o ser humano do
peso que é sustentar as consequências de suas próprias decisões. Visto isso, é
possível perceber que a análise feita pelo velho inquisidor assemelhasse ao que
defendia Hobbes, uma visão que desconsidera a Antropologia do homem.
A Antropologia
Jurídica demonstra que diferentes grupos sociais possuem costumes, tradições e
formas próprias de organização. Quando as leis são criadas sem considerar essas
diferenças, podem se tornar injustas ou ineficazes. Imagine um restaurante que
substituiu o cardápio físico por um QR code. Para o dono do estabelecimento,
isso é moderno e prático; porém, ele ignora que nem todo cliente possui celular
ou acesso à internet no momento. Pode ser um idoso que não sabe utilizar o
aparelho ou alguém que está sem bateria. O ponto é que a ausência de um
cardápio impresso demonstra que o restaurante ignorou a experiência real de
pessoas que não têm acesso a esse tipo de tecnologia.
Ao agir dessa forma, o sistema
jurídico torna-se um espelho que reflete apenas a imagem de quem o criou; ao
final, aqueles que não se encaixam nessa lógica teórica acabam sendo excluídos
da justiça.
Dado o exposto, é notório o perigo
de um modelo jurídico teórico que ignora a antropologia jurídica, como o
inquisidor tanto defendeu no poema, influenciando um direito positivado. Ao
impor uma lei ou norma, deve-se considerar a sociedade como um todo, as suas
crenças, costumes, hábitos, universo psíquico, mitos, processo histórico, linguagem
e outras relações que contribuem para a sua essência. O direito não é absoluto,
ele acompanha o desenvolvimento do corpo social, ele não é apenas letra em um
papel, ele é experiência, evolução e vida.
3. CONCLUSÃO
Ao final desta
análise, fica claro que a obra de Dostoiévski funciona como um laboratório para
entendermos o conflito entre o racionalismo e o empirismo na gestão de massas.
Durante o trabalho, observamos que o racionalismo do inquisidor não é apenas
uma teoria, mas uma estratégia de poder que prioriza a lógica como base para a
ordem e o suprimento das necessidades básicas em troca da obediência. Por outro
lado vimos como a figura de Jesus apresenta o empirismo, trazendo consigo os
ideais de liberdade. Ao passarmos pelos subtemas discutidos, percebe-se que a
tentativa de organizar a sociedade apenas pela lógica fria acaba gerando um
distanciamento da realidade humana. Observou-se também que cada ponto abordado
reforça a ideia de que o controle social, quando focado apenas na eficiência,
deixa de lado as particularidades da experiência de cada indivíduo e que quando
a norma se afasta da vivência real, ela perde sua essência humana e se torna
apenas um mecanismo de controle. Assim, entendemos que a estabilidade de um
sistema não depende apenas das regras rígidas, mas da capacidade de compreender
e integrar as necessidades reais e sensíveis das pessoas dentro de uma
estrutura organizacional. Portanto,
conclui-se que o equilíbrio entre a razão e a sensibilidade é o único para uma
estrutura de poder que respeite a dignidade humana. A obra nos deixa a lição de
que um sistema que busca apenas segurança, ignorando a vivência empírica, acaba
por desumanizar o cidadão, reforçando que o direito deve sempre buscar a
justiça acima do controle e do poder desproporcional.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA DINIZ, Antonio
Carlos de. Direito, Estado e contrato social no pensamento de Hobbes e Locke:
uma abordagem comparativa. Disponível em: <link correto>. Acesso em: 19
abr. 2026.
DOSTOIÉVSKI, Fiódor.
Os irmãos Karamázov. Tradução de Paulo Bezerra. 3. ed. São Paulo: Editora 34,
2012.
DIREITO positivo x
direito natural. Jusbrasil, 2020. Disponível em: <link>. Acesso em: 19
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EUA reorganizaram o
setor de inteligência após o 11 de Setembro, diz professor. CNN Brasil, 2021.
Disponível em: <link>. Acesso em: 19 abr. 2026.
MEYERS, Robert G.
Empirismo. Petrópolis: Vozes, 2017.
MÃE que matou e
mutilou homem que abusou da filha é absolvida. UOL Notícias, 25 mar. 2026.
Disponível em: <link completo>. Acesso em: 19 abr. 2026.
TERRORISMO, política
externa e securitização: os impactos dos atentados do 11 de Setembro. OPEU.
Disponível em: <link>. Acesso em: 19 abr. 2026.
TÍTULO DO VÍDEO.
YouTube, ano. Disponível em: <link>. Acesso em: data.

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