10 junho 2026

RACIONALISMO VS. EMPIRISMO NA GESTÃO DAS MASSAS

                                     

CURSO DE DIREITO

 

ACADÊMICO:

Larissa Leite

Kelly Katriny Moura Lima Verde

Thaís Kamilly Alves da Silva

Brenda Lorrany De Oliveira Quinderé

João Pedro Da Silva Oliveira

Izaela Romenia Da Silva Costa

 

 

TÍTULO DO TRABALHO: RACIONALISMO VS. EMPIRISMO NA GESTÃO DAS MASSAS

 

 

Rio Branco/AC

2026.1


  

 

 

INTRODUÇÃO

O debate entre racionalismo e empirismo ocupa um papel importante na filosofia, refletindo a busca humana por compreender a origem da verdade e do conhecimento. Historicamente, essa tensão define se a sociedade deve ser organizada por leis lógicas e universais ou pela observação das experiências práticas. Nesse cenário, a gestão de massas surge como um ponto de convergência onde as teorias deixam de ser abstratas e passam a ditar como o poder é exercido sobre a sociedade. Esses temas encontram uma síntese profunda na obra DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Os irmãos Karamázov. São Paulo: Editora 34, 2012. A narrativa utiliza a figura de um inquisidor do século XVI para ilustrar a aplicação desses temas na prática. Para darmos início à análise acadêmica, é necessário entender por que a figura do inquisidor se liga ao racionalismo. Ele é definido como um personagem racionalista por fundamentar sua autoridade na crença de que a sociedade deve ser organizada através de uma lógica rigorosa, onde a liberdade humana é vista como um obstáculo para a estabilidade social. É possível encontrar traços dessa lógica quando o inquisidor afirma que o ser humano é fraco demais para lidar com o livre arbítrio e que a igreja ‘ corrigiu’ esse erro ao oferecer o pão em troca  da obediência. Para ele, a razão dita que a felicidade das massas só é alcançada quando elas abrem mão da liberdade para serem guiadas por uma autoridade superior. Enquanto o inquisidor busca o controle através desta lógica, a figura de Jesus no poema representa o empirismo, manifestando sua essência através de atos práticos, como a cura e o seu silêncio, que despertam a liberdade individual. A prova dessa natureza empírica reside no desfecho da narrativa, onde a resposta de Cristo é na verdade o beijo. Esse ato não busca convencer o inquisidor racionalmente, mas sim atingi-lo através da experiência do afeto. Portanto, no que diz respeito à gestão de massas, enquanto o inquisidor idealiza uma organização baseada no controle social, Jesus propõe uma coletividade fundamentada na vivência da liberdade.  Portanto, o intuito desse trabalho é entender como este embate entre racionalismo e empirismo molda as diferentes estratégias de gestão de massas. A partir da obra de Dostoiévski, fica mais prático entender como o controle social se divide entre a lógica e a experiência e como isso afeta a vida em sociedade.

2.1. O PERIGO DE UM DIREITO QUE IGNORA A EXPERIÊNCIA HUMANA

Em Os Irmãos Karamazov, especialmente no capítulo “O Grande Inquisidor”, Fiódor Dostoiévski constrói uma crítica aos sistemas fundamentados exclusivamente na racionalidade abstrata e na autoridade. A obra permite refletir sobre o perigo de um Direito dissociado da experiência humana, isto é, de um sistema normativo que privilegia ordem e obediência em detrimento da liberdade e da dignidade.

A crítica torna-se evidente quando o Inquisidor afirma: “Para o homem e para a sociedade humana nunca houve nada mais insuportável do que a liberdade” (DOSTOIÉVSKI, 2012, p. 426). Tal passagem revela uma concepção segundo a qual a liberdade seria um fardo a ser substituído pela submissão à autoridade. Sob essa lógica, a ordem é construída não a partir da justiça, mas do controle. Transportada para o campo jurídico, essa visão evidencia o risco de um Direito que, ao ignorar a experiência concreta dos sujeitos, transforma-se em instrumento de dominação.

Essa perspectiva se reforça quando o Inquisidor sustenta que “Eles nos trarão sua liberdade e a porão a nossos pés” (DOSTOIÉVSKI, 2012, p. 427). denunciando estruturas de poder que retiram a autonomia humana sob o pretexto de garantir estabilidade social. A crítica pode ser aplicada ao formalismo jurídico excessivo, em que a norma, desvinculada da realidade vivida, deixa de promover justiça para operar como mecanismo de imposição.

Nesse sentido, observa-se que a lei pode ser clara e objetiva em sua formulação; contudo, quando aplicada sem uma análise do contexto social e humano em que o caso concreto se desenvolve, pode produzir injustiças. Isso ocorre porque a lógica normativa, isoladamente, não é suficiente para conduzir a coletividade, pois as relações humanas são marcadas por necessidades empíricas, conflitos morais e circunstâncias particulares que exigem sensibilidade na aplicação do Direito. Sem essa dimensão humana, a racionalidade abstrata corre o risco de transformar o ordenamento jurídico não em instrumento de justiça, mas em um mecanismo de controle social.

Nessa perspectiva, um Direito que ignora a experiência humana produz o distanciamento entre o sistema jurídico e a realidade social. Normas concebidas apenas no plano teórico podem falhar na prática, seja por não acompanharem as transformações sociais, seja por aplicarem de forma mecânica a mesma regra a situações apenas aparentemente semelhantes, mas profundamente distintas em sua dimensão humana.

Sob essa ótica, o caso de uma mãe que matou e mutilou o homem que tentou abusar de sua filha menor ilustra como a percepção empírica dos fatos e o contexto social são indispensáveis para uma decisão justa. Uma leitura puramente formal poderia limitar-se ao enquadramento penal do fato; contudo, uma compreensão sensível à experiência humana exige considerar circunstâncias emocionais, morais e sociais que atravessam o caso concreto. Sem isso, o Direito corre o risco de se tornar uma estrutura distante dos valores humanos, funcionando apenas como instrumento de manipulação e punição.

Dostoiévski demonstra, assim, que o perigo de um Direito que ignora a experiência humana reside em sua tendência ao formalismo, à desumanização e ao autoritarismo. A justiça somente se realiza quando a racionalidade jurídica encontra limites na liberdade, na sensibilidade e na dignidade da pessoa humana, razão pela qual as decisões jurídicas não podem se basear apenas na aplicação mecânica da lei.

2.2 A FALSA “FELICIDADE” DO INQUISIDOR

            O capitulo do Grande Inquisidor, presente no Os Irmãos Karamázov, de Fiódor Dostoiévski, apresenta uma reflexão profunda sobre a falsa felicidade e a liberdade humana, onde a ideia de felicidade e totalmente falsa, propondo que se a liberdade das pessoas fosse retirada, elas não precisariam lidar com o peso da liberdade, e por atingirem o estado de estabilidade social.

A partir dessa visão, na página o Inquisidor defende que a Igreja corrigiu o erro de Cristo ao retirar a liberdade das pessoas e oferecer, em seu lugar, uma felicidade controlada. Essa felicidade é baseada na obediência, na submissão e na aceitação de verdades impostas, sem questionamento. Esse pensamento se relaciona ao utilitarismo jurídico, uma teoria que faz o Direito como instrumento para o bem-estar social, baseado no princípio de a maior felicidade para o maior número de pessoas. Porém, essa visão desperta reflexões relevantes acerca dos limites do poder exercido pela autoridade e da função do Direito na garantia e defesa da liberdade individual.

Para compreender os riscos, podem ser citadas as medidas adotadas pelos Estados Unidos após os Atentados de 11 de setembro, período em que ocorreu uma expressiva ampliação dos mecanismos de controle estatal sobre os cidadãos. Entre essas ações, destacam-se a coleta massiva de dados pessoais, o monitoramento de comunicações privadas e o fortalecimento da vigilância em nome da proteção coletiva. Sob essa ótica, é possível identificar traços do utilitarismo na administração das massas, em que a restrição de liberdades individuais é justificada pela promessa de maior segurança, muitas vezes apresentada de forma apenas aparente.

No ordenamento jurídico contemporâneo, a liberdade é reconhecida como um direito fundamental indispensável à dignidade da pessoa humana. Isso implica que esse direito não pode ser suprimido ou restringido sem a existência de fundamentos legítimos e devidamente previstos em lei e compatíveis com os princípios do Estado de Direito. Desse modo, a concepção de felicidade defendida pelo Inquisidor não pode servir de fundamento para uma norma jurídica, uma vez que suprime a essência humana e viola os direitos fundamentais inerentes aos cidadãos.

           2.3. O CONFLITO ENTRE RAZÃO E SENSIBILIDADE

           O Inquisidor segue uma linha racionalista, sempre sufocando a sensibilidade que ameaça emergir. No que diz respeito à sua tensão interna, é possível observar que, durante todo o desenvolvimento da obra, ele defende que a razão traz equilíbrio; contudo, esse equilíbrio seria desfeito com a volta de Jesus e seus princípios de amor e liberdade. Nesse sentido, o homem decide prender Cristo não por ódio, mas em razão de um conflito entre razão e sensibilidade.

Durante todo o seu discurso, o ancião procura confrontar o prisioneiro utilizando o que considera sua arma mais poderosa: a lógica. Essa necessidade de questionar as decisões do Filho de Deus decorre da tentativa de validar seu sistema de controle, buscando provar que a liberdade concedida aos seres humanos foi um erro. No entanto, essa tentativa se mostra frustrada, pois, após todo o seu argumento, ele é completamente desarmado diante do ato de sensibilidade do Salvador. Mesmo assim, a figura autoritária decide expulsar Jesus, ordenando que ele não volte nunca mais.

No capítulo, evidencia-se o conflito entre razão e sensibilidade quando o Inquisidor tenta justificar, por meio da lógica, que a humanidade precisa abrir mão da liberdade em troca de segurança e ordem. Durante todo o diálogo, ele sustenta racionalmente seu sistema de controle, porém é desestabilizado pelo gesto silencioso e afetuoso de Cristo, que o beija ao final. Esse contraste mostra que, embora a razão busque dominar e organizar, a sensibilidade revela valores humanos mais profundos, como amor, compaixão e liberdade.

Assim, a decisão final do homem demonstra que, embora tenha sido abalado, sua fidelidade à razão prevalece, revelando que o desfecho do embate se traduz no sacrifício dos ideais de amor e fé em troca de uma ordem e de uma “felicidade” coletiva controlada por um poder superior.

2.4. MODELOS TEÓRICOS E A ANTROPOLOGIA JURÍDICA

Modelos jurídicos puramente teóricos, muitas vezes influenciados por correntes racionalistas, tendem a construir normas baseadas em princípios abstratos e universais, desconsiderando a complexidade da vida social. Ao analisarmos o inquisidor impor uma felicidade que, em sua perspectiva, alcançaria a maioria das pessoas, observamos o resultado de um modelo completamente teórico que ignora a realidade vivida por uma sociedade.

            No poema de Ivan Karamázov, percebe-se que em todo o texto o inquisidor deixa explícito a sua visão sobre o bem que deveria alcançar o povo. O contrato social hobbesiano é apresentado como um modelo que defende o poder absoluto concentrado na mão de um rei que saiba lidar com o estado de natureza do homem que, segundo Tomas Hobbes (principal defensor do modelo), seria um estado de egoísmo e insegurança, levando o indivíduo a abdicar de sua liberdade e poder de escolha em troca de um bem maior, que seria a felicidade para todos, libertando o ser humano do peso que é sustentar as consequências de suas próprias decisões. Visto isso, é possível perceber que a análise feita pelo velho inquisidor assemelhasse ao que defendia Hobbes, uma visão que desconsidera a Antropologia do homem.

A Antropologia Jurídica demonstra que diferentes grupos sociais possuem costumes, tradições e formas próprias de organização. Quando as leis são criadas sem considerar essas diferenças, podem se tornar injustas ou ineficazes. Imagine um restaurante que substituiu o cardápio físico por um QR code. Para o dono do estabelecimento, isso é moderno e prático; porém, ele ignora que nem todo cliente possui celular ou acesso à internet no momento. Pode ser um idoso que não sabe utilizar o aparelho ou alguém que está sem bateria. O ponto é que a ausência de um cardápio impresso demonstra que o restaurante ignorou a experiência real de pessoas que não têm acesso a esse tipo de tecnologia.

            Ao agir dessa forma, o sistema jurídico torna-se um espelho que reflete apenas a imagem de quem o criou; ao final, aqueles que não se encaixam nessa lógica teórica acabam sendo excluídos da justiça.

            Dado o exposto, é notório o perigo de um modelo jurídico teórico que ignora a antropologia jurídica, como o inquisidor tanto defendeu no poema, influenciando um direito positivado. Ao impor uma lei ou norma, deve-se considerar a sociedade como um todo, as suas crenças, costumes, hábitos, universo psíquico, mitos, processo histórico, linguagem e outras relações que contribuem para a sua essência. O direito não é absoluto, ele acompanha o desenvolvimento do corpo social, ele não é apenas letra em um papel, ele é experiência, evolução e vida.

                                                 3. CONCLUSÃO

Ao final desta análise, fica claro que a obra de Dostoiévski funciona como um laboratório para entendermos o conflito entre o racionalismo e o empirismo na gestão de massas. Durante o trabalho, observamos que o racionalismo do inquisidor não é apenas uma teoria, mas uma estratégia de poder que prioriza a lógica como base para a ordem e o suprimento das necessidades básicas em troca da obediência. Por outro lado vimos como a figura de Jesus apresenta o empirismo, trazendo consigo os ideais de liberdade. Ao passarmos pelos subtemas discutidos, percebe-se que a tentativa de organizar a sociedade apenas pela lógica fria acaba gerando um distanciamento da realidade humana. Observou-se também que cada ponto abordado reforça a ideia de que o controle social, quando focado apenas na eficiência, deixa de lado as particularidades da experiência de cada indivíduo e que quando a norma se afasta da vivência real, ela perde sua essência humana e se torna apenas um mecanismo de controle. Assim, entendemos que a estabilidade de um sistema não depende apenas das regras rígidas, mas da capacidade de compreender e integrar as necessidades reais e sensíveis das pessoas dentro de uma estrutura organizacional.  Portanto, conclui-se que o equilíbrio entre a razão e a sensibilidade é o único para uma estrutura de poder que respeite a dignidade humana. A obra nos deixa a lição de que um sistema que busca apenas segurança, ignorando a vivência empírica, acaba por desumanizar o cidadão, reforçando que o direito deve sempre buscar a justiça acima do controle e do poder desproporcional.  

 

                                                              

                                REFERÊNCIAS

ALMEIDA DINIZ, Antonio Carlos de. Direito, Estado e contrato social no pensamento de Hobbes e Locke: uma abordagem comparativa. Disponível em: <link correto>. Acesso em: 19 abr. 2026.

DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Os irmãos Karamázov. Tradução de Paulo Bezerra. 3. ed. São Paulo: Editora 34, 2012.

DIREITO positivo x direito natural. Jusbrasil, 2020. Disponível em: <link>. Acesso em: 19 abr. 2026.

EUA reorganizaram o setor de inteligência após o 11 de Setembro, diz professor. CNN Brasil, 2021. Disponível em: <link>. Acesso em: 19 abr. 2026.

MEYERS, Robert G. Empirismo. Petrópolis: Vozes, 2017.

MÃE que matou e mutilou homem que abusou da filha é absolvida. UOL Notícias, 25 mar. 2026. Disponível em: <link completo>. Acesso em: 19 abr. 2026.

TERRORISMO, política externa e securitização: os impactos dos atentados do 11 de Setembro. OPEU. Disponível em: <link>. Acesso em: 19 abr. 2026.

TÍTULO DO VÍDEO. YouTube, ano. Disponível em: <link>. Acesso em: data.

  

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