15 junho 2026

O MECANISMO DAS INFERÊNCIAS NA FÉ E NO DIREITO

 

 

  


  

CURSO DE DIREITO

  

  LISONEIDA DE JESUS LEONCIO ASSUNÇÃO

MARIA DO SOCORRO BEZERRA NOBRE

MARIA EDUARDA BENTO ALENCAR

MARIA EDUARDA LIMA NUNES

UÊSLEI VIEIRA ARAÚJO

VALDISA MENDES DA COSTA SILVA  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

O MECANISMO DAS INFERÊNCIAS NA FÉ E NO DIREITO  

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rio Branco/AC

2026.1

         

 

LISONEIDA DE JESUS LEONCIO ASSUNÇÃO

 MARIA DO SOCORRO BEZERRA NOBRE

MARIA EDUARDA BENTO ALENCAR

 MARIA EDUARDA LIMA NUNES

UÊSLEI VIEIRA ARAÚJO

VALDISA MENDES DA COSTA SILVA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O MECANISMO DAS INFERÊNCIAS NA FÉ E NO DIREITO 

  

  

  

  

  

  

  

Trabalho interdisciplinar apresentado como requisito para a obtenção de nota parcial nas disciplinas de Português e Oratória  

Jurídica e Filosofia do Direito – 01 NMA), do curso de Bacharelado em Direito da UNAMA – Unidade Rio Branco/AC.  

  

Prof. Dr. Adel Malek Hanna  

  

  

  

  

  

    

 

Rio Branco/AC 

2026.1

 

Sumário

INTRODUÇÃO.. 3

DESENVOLVIMENTO.. 4

CONCLUSÃO.. 8

REFERÊNCIAS. 9

 

   

 

 

 

            


3INTRODUÇÃO 

 

No conto O Grande Inquisidor, de Fiódor Dostoiévski, a narrativa situa-se na Sevilha do século XVI, durante o apogeu da Inquisição Espanhola. O texto retrata o retorno de Jesus Cristo à Terra onde, após realizar milagres e ser reconhecido pela multidão, é detido pelo Cardeal Grande Inquisidor, cuja atuação visa impor uma verdade absoluta em prol da manutenção do controle social.

O processo de construção de inferências no conto evidencia que a interpretação dos fatos nunca ocorre de forma neutra, sendo profundamente condicionada pelo contexto social, pela autoridade e pelas pré-compreensões dos sujeitos. Ao presenciar os milagres de Cristo, o povo de Sevilha atribui-lhe, de imediato, uma natureza divina. Esse movimento interpretativo projeta-se, analogamente, no campo jurídico, especialmente na valoração das provas e na formação do convencimento do julgador. O fenômeno demonstra que, tanto na literatura quanto no Direito, a leitura dos fatos dificilmente é neutra, sendo atravessada por circunstâncias históricas e pressupostos prévios que moldam a decisão.

A inferência, tanto na fé quanto no Direito, opera como um mecanismo de preenchimento de lacunas informacionais, sobretudo na ausência de evidência direta. Assim, seja na leitura de sinais religiosos ou na análise de indícios processuais, o indivíduo não se limita ao que observa; ele constrói conclusões a partir de seu repertório prévio e de suas expectativas sociais. Ademais, importa destacar que o processo inferencial transcende o mecanismo meramente lógico, envolvendo dimensões psicológicas, culturais e históricas que influenciam a atribuição de significado aos fatos. Nesse sentido, a interpretação da realidade não ocorre de maneira isolada, mas é constantemente mediada por estruturas simbólicas e referenciais coletivos previamente internalizados.

Portanto, a análise das inferências exige a compreensão de que o sujeito não observa o mundo de forma neutra, mas o interpreta a partir de esquemas cognitivos que orientam sua percepção. Tal perspectiva reforça a necessidade de problematizar a própria noção de verdade, especialmente quando está se apresenta como produto de processos interpretativos sujeitos a relações de poder e interesses institucionais. Diante disso, emerge o seguinte problema: até que ponto as conclusões jurídicas ou religiosas são baseadas em fatos ou, inversamente, refletem preconcepções e influências externas?

Este trabalho sustenta que o processo inferencial, embora essencial para a compreensão da realidade, é frequentemente condicionado por fatores externos ao objeto, o que exige rigorosa cautela na distinção entre o dado factual e a construção interpretativa. Assim, o objetivo geral deste estudo é examinar a construção de leituras sobre provas e fatos, verificando como o contexto e as subjetividades influenciam tanto as decisões no Direito quanto a compreensão dos fenômenos de fé.

 

                     

4DESENVOLVIMENTO 

 

Inicialmente, faz-se necessário compreender que o ato de interpretar não se reduz à mera identificação de fatos brutos, mas constitui um processo ativo de construção de sentido, mediado pela subjetividade do observador. A inferência, neste cenário, assume um papel central como mecanismo de cognição, permitindo ao sujeito transcender a informação imediata e formular juízos que nem sempre estão explícitos na realidade observada. Contudo, essa capacidade interpretativa, embora essencial, não é um exercício de neutralidade absoluta; ao contrário, encontra-se profundamente vinculada às experiências pretéritas, às crenças arraigadas e às estruturas sociais nas quais o indivíduo está inserido. Essa natureza construída da realidade remete ao conceito de ‘Lebenswelt (mundo da vida) de Husserl’, que fundamenta a ideia de que todo conhecimento parte de uma estrutura de sentido préexistente. No Direito, essa premissa ganha contornos dramáticos, pois a decisão judicial que deveria ser pautada pela neutralidade da norma, é filtrada por essa subjetividade constituída, revelando-se um campo fundamental tanto para a compreensão da fé quanto para a reflexão sobre a prática jurídica contemporânea, onde a objetividade é, muitas vezes, apenas um ideal normativo que dissimula as subjetividades inerentes à atuação do julgador.

No conto O Grande Inquisidor, Fiódor Dostoiévski ilustra, de forma magistral, como o processo de construção de inferências é contingencial e suscetível ao contexto social. Ao presenciar os milagres realizados por Cristo, o povo de Sevilha atribui-lhe, de imediato, uma natureza divina. Essa conclusão não deriva de um raciocínio lógico-analítico ou de um exame probatório rigoroso, mas de uma inferência intuitiva, forjada por expectativas religiosas e pela necessidade ontológica humana de atribuir sentido ao extraordinário. O fato observado é, assim, convertido em verdade absoluta, impulsionado por uma emoção coletiva arrebatadora e pela urgência do sagrado, conforme cristalizado na exclamação: “É Ele, deve ser Ele, não pode ser senão Ele!” (DOSTOIÉVSKI, 2008, p. 347). Nessa dimensão, a inferência coletiva não traduz apenas uma leitura desapaixonada dos fatos; ela revela a profunda necessidade humana de pertencimento e validação social, onde o consenso, embora possa ser tecnicamente frágil, atua como o principal legitimador da realidade percebida pela multidão, transformando a observação empírica em dogma compartilhado.

Entretanto, a volatilidade desse consenso torna-se evidente diante da ruptura traumática causada pela intervenção do Cardeal Grande Inquisidor. A mesma multidão que, instantes antes, proclamava com fervor a divindade de Cristo, silenciasse instantaneamente e submete-se ao poder instituído, evidenciando que a interpretação não é fixa, mas reconfigurada, em tempo real, conforme os vetores de poder e autoridade vigentes. Esse movimento revela o declínio da autonomia do sujeito diante de uma autoridade que detém o monopólio do discurso. Sob essa perspectiva, o fenômeno pode ser interpretado pelo prisma de Michel Foucault, para quem o poder disciplinar não apenas reprime, mas produz condutas e orienta percepções, fabricando "corpos dóceis" (FOUCAULT, 1987, p. 126). Paralelamente, essa submissão da coletividade encontra eco na teoria da dominação de Max Weber, na qual a obediência é a probabilidade de um comando ser acatado pela força da autoridade legitimada (WEBER, 1999, p. 33). Assim, a inferência original, fundada na fé espontânea e na admiração, é abruptamente substituída por uma nova leitura, agora rigorosamente calibrada pelo medo, pela hierarquia e pela necessidade de estabilidade sistêmica imposta pelo poder clerical, demonstrando que o contexto de dominação é capaz de reescrever a interpretação dos fatos.

No campo jurídico, essa dinâmica de "gestão da verdade" atinge seu ápice na atuação do Grande Inquisidor. Sua postura como julgador não busca a verdade factual, mas a preservação da ordem institucional. Ao sentenciar, “não quero sabê-lo” (DOSTOIÉVSKI, 2008, p. 350), o inquisidor explicita que a identidade e a voz do acusado são irrelevantes diante da ameaça que sua presença representa para o status quo. Ao impedir a fala do réu e anular o contraditório, ele transforma o processo em um instrumento de validação de uma convicção prévia, aproximando seu comportamento de uma racionalidade instrumental onde o Direito se desvincula de qualquer pretensão de justiça e torna-se mera ferramenta de controle. Tal postura revela uma falência da ética processual, uma vez que o julgamento, em vez de atuar como um filtro racional para a aplicação da norma, é reduzido a um ritual de ratificação do poder estabelecido. Nesse contexto, a ausência de diálogo não é um descuido procedimental, mas uma escolha consciente que alinha o exercício jurisdicional a formas de autoritarismo típicas de sistemas fechados. O inquisidor, ao recusar o conhecimento sobre o outro, reitera que, no âmbito da racionalidade instrumental, a verdade é secundária à manutenção da hegemonia, o que deslegitima o processo como instrumento de garantias fundamentais e o transmuta em um mecanismo de pacificação social via coerção

Essa arbitrariedade hermenêutica pode ser problematizada à luz da filosofia de

Hans-Georg Gadamer, que argumenta que “todo compreender está sempre condicionado por preconceitos” (GADAMER, 1999, p. 361). A ideia de que o intérprete jurídico opera sem pressupostos é um mito; ao contrário, o ato de julgar é um processo dialógico onde o texto (a prova) é lido através da lente do contexto (a ideologia do juiz). Contudo, quando essa hermenêutica é pervertida pelo viés de confirmação do conceito explorado por Daniel Kahneman, o julgador passa a selecionar apenas as informações que reforçam suas crenças, ignorando dados dissonantes. Conforme a perspectiva de Paul Ricoeur, o sentido de um fato não está fixado em sua origem, mas projeta-se em novos horizontes interpretativos. No caso do Inquisidor, esse horizonte é estreitado pelo poder, provando que o Direito, quando despido de garantias, torna-se tão maleável e perigoso quanto a fé submetida a um dogma autoritário. É imperativo destacar, contudo, que a hermenêutica de Gadamer não justifica o arbítrio, mas alerta para a necessidade de transparência. O problema central reside no 'viés de confirmação' que, ao operar de forma oculta, interdita a alteridade e impossibilita o contraditório substancial. Quando o julgador se fecha em seus pressupostos sem submetê-los ao teste crítico da prova ou quando, na linguagem de Ricoeur, o horizonte interpretativo é intencionalmente empobrecido por interesses institucionais, a norma jurídica perde sua força como limite ao poder. Assim, a decisão judicial deixa de ser uma resposta adequada à complexidade fática para se tornar um espelho das idiossincrasias do magistrado, o que exige que o Direito contemporâneo desenvolva mecanismos rigorosos de controle da discricionariedade, sob pena de retrocedermos aos sistemas inquisitoriais que tanto tentamos superar.

Por conseguinte, a verdade jurídica deixa de ser uma entidade metafísica a ser

'descoberta' para se tornar um objeto a ser construído, frequentemente moldado por vetores de poder que transcendem o caso concreto e impregnam a própria estrutura do processo. O Direito, sob esta ótica, não opera apenas como um espelho da realidade, mas como uma maquinaria que seleciona, organiza e rotula fatos, conferindo-lhes status de 'verdade' apenas quando moldados pela gramática institucional. A esse respeito, Michel Foucault oferece uma chave interpretativa essencial ao propor a superação de uma visão puramente semiótica da linguagem, onde o discurso jurídico seria um mero repositório de fatos, em prol de uma compreensão que o reconhece como uma prática de poder deliberada. Em sua análise, o autor adverte:

 

[...] não mais tratar os discursos como conjuntos de signos (elementos significantes que remetem a conteúdo ou a representações), mas como práticas que formam sistematicamente os objetos de que falam. Certamente os discursos são feitos de signos; mas o que fazem é mais que utilizar esses signos para designar coisas. É esse mais que os torna irredutíveis à língua e ao ato da fala. É esse "mais" que é preciso fazer aparecer e que é preciso descrever (FOUCAULT, 2008, p. 55).  

 

Essa perspectiva torna-se particularmente incisiva quando analisamos o princípio da livre apreciação da prova no Direito brasileiro. Em tese, este princípio confere ao magistrado a liberdade de valorar os elementos fáticos de maneira fundamentada; contudo, na prática, essa autonomia pode converter-se em um terreno fértil para a "fabricação" da verdade processual a que alude Foucault. Quando o julgador, escudado na subjetividade da convicção, ignora elementos que desconstroem sua tese prévia, a prova deixa de ser um espelho da realidade para tornar-se uma peça instrumentalizada. Assim, a busca pela verdade no processo acaba por sofrer uma distorção hermenêutica crônica: o que deveria ser um procedimento de descoberta fática torna-se um exercício de ratificação de uma interpretação previamente imposta. Essa dinâmica revela que a "livre" apreciação da prova é, muitas vezes, refém das estruturas de poder e dos vieses inconscientes que o julgador, por vezes, insiste em não reconhecer ou em não submeter ao crivo da autocrítica.

Ao aplicar essa máxima ao Direito, depreende-se que o processo judicial não apenas descreve fatos, mas os produz dentro de uma gramática de poder institucionalizada. Quando o magistrado, seja na figura arquetípica do Grande Inquisidor ou no contexto moderno das cortes, silencia o contraditório, suprime a prova dissonante ou ignora a realidade factual em prol de uma tese institucional pré-concebida, ele está exercendo, na prática, esse poder de "formar os objetos" de seu discurso. Nesse cenário, o processo torna-se um dispositivo disciplinar que não visa esclarecer o conflito, mas conformá-lo aos interesses da estrutura que o julgador representa, esvaziando a função garantista da jurisdição.

Dessa maneira, torna-se evidente que o problema das inferências não reside na sua inevitabilidade dado que o ser humano é, por essência, um animal interpretativo, mas na ausência de uma consciência crítica sobre os limites e os riscos desse processo. Quando o intérprete ignora o próprio condicionamento histórico e cognitivo, o risco de decisões baseadas em certezas ilusórias torna-se real, transformando o Direito em um simulacro de justiça. Portanto, a capacidade de distinguir o dado factual da construção interpretativa, aliada à "humildade hermenêutica" necessária para reconhecer as próprias pré-compreensões, não é apenas um exercício acadêmico de refinamento teórico, mas um requisito ético e procedimental essencial para a preservação da legitimidade e da justiça na prática processual contemporânea.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5CONCLUSÃO 

 

A análise do embate entre Cristo e o Grande Inquisidor permite concluir, de forma categórica, que o mecanismo inferencial constitui o eixo estruturante tanto da experiência mística quanto da atividade hermenêutica no Direito. A cognição humana não opera em um vácuo de neutralidade; ao contrário, o que se denomina "verdade" é, recorrentemente, uma construção atravessada por pré-compreensões ontológicas, horizontes históricos e relações de poder institucionalizadas. A presente reflexão evidência, portanto, que a busca pela verdade processual não pode prescindir de uma investigação crítica acerca das condições de sua própria gênese.

No domínio jurídico, a figura do Inquisidor não deve ser lida apenas como uma alegoria literária, mas como um arquétipo do julgador que subordina a evidência factual às suas convicções prévias. Nesse cenário, a linha demarcatória entre fato e interpretação torna-se não apenas tênue, mas por vezes invisível, revelando que a "verdade jurídica" é, em última análise, um constructo permeado por fatores extratextuais e vieses cognitivos. Conclui-se, em resposta ao problema proposto, que as decisões judiciais frequentemente não decorrem de uma extração pura de fatos, mas refletem a imposição de ideários subjetivos e pressões sistêmicas que operam à revelia do contraditório.

Diante do exposto, impõe-se a necessidade de ressignificar o Direito como um processo dialógico e dinâmico de construção de sentidos, o que demanda do intérprete não apenas o domínio técnico, mas uma ‘ethos’ reflexiva voltada à autocrítica. O Direito, enquanto sistema de proteção dos direitos fundamentais, corre o risco de tornar-se um simulacro quando a subjetividade do julgador se sobrepõe à racionalidade da prova.

Em última instância, o aprofundamento deste debate torna-se imperativo para a contemporaneidade jurídica. É preciso questionar constantemente os limites entre a convicção pessoal e a fundamentação probatória, de modo a evitar que a decisão judicial se degrade em instrumento de reprodução de estruturas de poder. A integridade do sistema processual depende, essencialmente, da capacidade de submeter a subjetividade do intérprete ao rigor da alteridade, garantindo que o processo não seja uma mera confirmação de vontades, mas um espaço de efetiva tutela da justiça. Somente ao reconhecer a fragilidade de suas próprias inferências poderá o julgador aproximar-se, ainda que ainda que nunca plenamente alcançada, da idealidade de um julgamento justo.

 

 

 

 

 

                

REFERÊNCIAS 

 

DOSTOIÉVSKI, Fiódor. O Grande Inquisidor. In: DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Os irmãos Karamázov. Tradução de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2008. 

 

FOUCAULT, Michel. A Arqueologia do Saber. Tradução de Luiz Baeta Neves. 7° edição, Rio de Janeiro, Editora Fourense Universitária, 2008.  

 

FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 2003. 

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1987. 

 

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Petrópolis: Vozes, 1999. 

 

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012. 

 

MILGRAM, Stanley. Obedience to authority. New York: Harper, 1974. 

 

PEIRCE, Charles Sanders. Semiótica. São Paulo: Perspectiva, 2005. 

 

RICOEUR, Paul. Do texto à ação. Lisboa: Edições 70, 1986. 

 

WEBER, Max. Economia e sociedade. Brasília: UNB, 1999.

12 junho 2026

Lógica Jurídica: Dedução e Indução no Processo Inquisotorial em o Grande Inquisidor

 


 

 


UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA

 

          

   CURSO DE DIREITO

 

 

 

ANA LUCIA FARIAS DA SILVA

CLÁUDIA MARIA DE CARVALHO

GLEICIONE DA SILVA LINHARES

IGOR DE SOUZA MARTINS NASCIMENTO

JANETE SILVA CARNEIRO

JÉSSICA DE ALMEIDA DA SILVA

 

  

Lógica Jurídica: Dedução e Indução no Pensamento Inquisitorial em o Grande Inquisidor

 


1. INTRODUÇÃO

 

O discurso do Grande Inquisidor, inserto na obra Os irmãos Karamazov de Fiódor Dostoiévski, constitui um dos mais penetrantes exames literários da relação entre liberdade, poder e ordenação social. Sob a forma de um diálogo silencioso entre Cristo e o cardeal de Sevilha, o texto expõe as razões pelas quais a autoridade eclesial se viu obrigada a “corrigir” a mensagem evangélica, substituindo a liberdade por três pilares – milagre, mistério e autoridade – capazes de garantir a felicidade dos homens.     

O presente ensaio propõe uma análise do pensamento inquisitorial a partir dos instrumentos da lógica jurídica, examinando como o inquisidor emprega raciocínios dedutivos e indutivos para fundamentar a retirada da liberdade e a estruturação de um sistema penal autoritário.

Considerando o termo Lógica Jurídica é importante abordar o conceito para melhor esclarecimento do assunto. Para Perelman “A lógica jurídica é o conjunto de técnicas de raciocínio que permitem ao julgador conciliar, em cada caso, o respeito ao direito e a aceitabilidade da solução encontrada. As fontes do direito, tais como postas em cada sistema jurídico, são o ponto de partida do raciocínio do jurista, que tem como objetivo a adaptação dos textos jurídicos às necessidades e às aspirações de uma sociedade viva, em constante mutação”

Nesse contexto, destaca-se a importância da aplicação de silogismos jurídicos, como instrumento dedutivo voltado à verificação da validade de argumentos autoritários, permitindo distinguir conclusões logicamente coerentes de meras imposições retóricas. Paralelamente, a compreensão da observação social como base indutiva revela-se fundamental para a formulação de políticas criminais, uma vez que estas devem refletir padrões concretos de comportamento e necessidades coletivas.

Ademais, torna-se indispensável o desenvolvimento de uma postura crítica na identificação de falácias lógicas presentes no discurso inquisitorial, frequentemente marcado por distorções argumentativas que comprometem a justiça e a racionalidade das decisões. Assim, a articulação entre dedução, indução e análise crítica constitui um alicerce essencial para a construção de um pensamento jurídico mais rigoroso e comprometido com a verdade.


2. DESENVOLVIMENTO


2.1 - Silogismos jurídicos e a validade de argumentos autoritários.

Vamos compreender o termo Silogismo no meio Jurídico. O silogismo é uma estrutura de raciocínio dedutivo criada por Aristóteles, composta por três proposições interligadas: duas premissas (maior e menor) que, quando verdadeiras, levam necessariamente a uma conclusão. É um método lógico-formal, partindo do geral para o específico para garantir a validade do argumento.

Conforme Abbagnano (2007, p. 896 apud Silva; Neto, 2025, p. 115), ele esclarece que o termo “silogismo” se tornou, a partir do pensamento de Aristóteles, designativo do raciocínio dedutivo, em que, postas algumas afirmações, outras lhes sucedem de forma necessária. Na dedução, parte-se do universal para o concreto, do geral para o particular.

O primeiro objetivo, considerando o poema Grande Inquisidor partindo da premissa de que "o homem é fraco" (dedução), o raciocínio do Inquisidor estrutura-se a partir de um silogismo: parte-se da premissa de que o ser humano é fraco, incapaz de lidar com a liberdade e conclui-se que a autoridade deve assumir o controle para garantir ordem. Esse modelo pode ser analisado à luz da teoria de Hans Kelsen (1998), segundo qual a validade de uma norma depende de sua coerência lógica dentro do sistema jurídico. Entretanto, a fragilidade reside na premissa maior, que não possui validade universal.

Conforme o próprio texto sugere, “os homens preferirão sempre a tranquilidade à liberdade”, revelando uma generalização que transforma uma hipótese em verdade absoluta.

De acordo com o poema a:

 Premissa Maior (Norma) – A autoridade reconhece e afirma que o “pão da terra” hão de convencer da sua impotência para se tornarem livres, porque são fracos.

 Premissa menor(fato)- que Cristo prometias-lhe o “pão do céu”, mas os homens são depravados, revoltados e nulos” e não conseguem garantir a próprio sustento sob o regime da liberdade. Desse modo, nenhuma ciência lhe dará o pão enquanto estiverem livres: “fazei de nós escravos, mas alimentai-nos”.

De acordo com Nadir Paulo (2017), o método dedutivo corresponde à atividade mental que parte de um suposto racional - regras ou princípios gera l- e, seguindo o critério de coerência, extrai consequências, princípios específicos.  Se afirmamos que a liberdade é um bem do homem, por inferência, extensão lógica, devemos reconhecer que a ele deve ser garantido o poder de ir e vir, de manifestar o seu pensamento. Estes são princípios mais específicos, revelados dedutivamente de um princípio geral.

 

2.2- Observação social como base para a criação de políticas criminais.

Para se ter outras percepções da vida social, que devem utilizar-se da sapiência do meio em que vivemos nas mais diversas áreas, até mesmo para que não tenhamos decisões inócuas, percebe-se a importância da lógica jurídica que tem o raciocínio indutivo para a adequação das ciências humanas sociais o uso das técnicas de interpretação para fundamentar as decisões de forma clara e satisfatória.

Segundo Nader (2017), o raciocínio indutivo parte do particular, ou seja, a observação dos fatos, elementos e ocorrências, procura toda série de fenômenos, um fundamento comum, uma explicação única, um princípio diretor, para um princípio geral que explica e dá fundamento a uma ordem de geral de acontecimentos.

O raciocínio indutivo é de natureza da investigação experimental, apresentado por Peirce em uma de suas definições sobre o conceito de indução:

 

Como todo interrogatório, a indução baseia-se numa suposição. Se essa suposição estiver correta, cabe-se esperar certo resultado sensível, sob certas circunstâncias, que é possível criar, ou com as quais, de qualquer forma, haverá encontro. A pergunta é: Será este o resultado? Se a Natureza responder ‘Não!’, o experimentador obteve um importante conhecimento. Se a Natureza disser ‘Sim!’, as ideias do experimentador permanecem como estão, apenas um pouco mais profundamente enraizadas (CP 5.168, trad. in: 1995, p. 21 apud Cocchieri, 2015, p. 84).

 

No entanto, isto é, com as referências citadas sobre raciocínio indutivo embasado na lógica jurídica logo compreende-se que é a observação de casos para regra geral.

Sobre o poema do Grande Inquisidor, os argumentos baseiam-se na observação histórica da incapacidade humana de seguir um ideal elevado de liberdade sem cair no desespero. Observou-se que instabilidade e a tendência humana de buscar por segurança, fez com que o Inquisidor concluísse que a liberdade é um fardo insuportável para a maioria, levando-o é utilizar como base para justificar a restrição da liberdade. No entanto, surge a reflexão acerca da liberdade humana e sua relação com a autoridade pois considerando dos temas centrais no capítulo intitulado “O Grande Inquisidor”, de Fiódor Dostoiévski, surge a ideia que serve de fundamento para a legitimação de práticas autoritárias.

O segundo objetivo propõe entender como a observação social (indução) serve de base para a criação de políticas criminais. O inquisidor não se limita a deduzir consequências de um princípio abstrato; ele se apoia em uma suposta experiência histórica para extrair leis gerais sobre o comportamento humano. Essa dimensão indutiva é explícita em sua fala: “vê e ajuíza, após quinze séculos: quem elevaste até junto de Ti?” (Dostoiévski, 2008, p.431). O argumento indutivo do inquisidor baseia-se na constatação de que, ao longo dos séculos, a humanidade demonstrou não ser capaz de usar a liberdade sem cair em conflitos, heresias e sofrimento.

A observação do comportamento das massas (indução) serviu de base para a estrutura da Inquisição porque, a partir de casos concretos e padrões percebidos na sociedade, os inquisidores generalizavam ideias sobre a natureza humana. Ao notar que muitas pessoas demonstravam medo, insegurança ou tendência a seguir autoridades, concluíam que a maioria era incapaz de conduzir sua própria liberdade de forma “correta”.

A conclusão indutiva é que a liberdade conduz necessariamente à desordem e, por fim, à busca por uma autoridade forte. A Inquisição, nessa perspectiva, seria uma resposta racional a uma regularidade observada na história: a incapacidade da maioria para o autogoverno.

Essa forma de raciocínio corresponde ao que, em política criminal, se denomina política baseada em evidências – a ideia de que as medidas de controle social devem ser moldadas pela observação dos fenômenos criminais. Contudo, o inquisidor comete um erro metodológico clássico: confunde correlação com causalidade, e generaliza indevidamente a partir de um recorte histórico que ele mesmo ajuda a produzir. A indução inquisitorial é seletiva: desconsidera os momentos de resistência à opressão e as experiências históricas de organização autônoma, fixando-se apenas nos episódios de violência e instabilidade.

Além disso, a indução utilizada pelo inquisidor é orientada por uma confirmação viesada: ele interpreta os fatos à luz da premissa já estabelecida de que os homens são fracos. Trata-se de um raciocínio indutivo circular, que reforça a conclusão que pretendia provar.

 

2.3 Identificar falácias lógicas na construção do discurso inquisitorial

 

A tentativa de prever o comportamento humano por meio de uma lógica determinista revela limitações importantes. Segundo Robert Alexy (2008), o Direito não se reduz à lógica formal, envolvendo também princípios e valores.

O terceiro objetivo demanda identificar falácias lógicas na construção do discurso inquisitorial, especialmente no que tange à previsão do comportamento humano através do Direito. O inquisidor acredita que, uma vez estabelecido um sistema de milagre, mistério e autoridade, o comportamento humano se tornará inteiramente previsível e controlável. Contudo, sua lógica contém ao menos três falácias notáveis.

Nesse sentido, destacam-se algumas falácias no discurso do Inquisidor: generalização apressada, falso dilema, determinismo psicológico. Esses elementos comprometem a validade do argumento e evidenciam seu caráter ideológico.

Generalização apressada, o inquisidor observa episódios isolados de desordem ou fraqueza humana em uma característica universal e imutável de toda a sociedade.


                       Sobre liberdade e submissão

 

“Nada jamais foi mais insuportável para o homem e para a sociedade humana do que a liberdade! […] Em vez de te apoderares da liberdade dos homens, Tu a multiplicaste ainda mais! Ou esqueceste que a tranquilidade e até a morte são mais caras ao homem que a livre escolha no conhecimento do bem e do mal?” (Os Irmãos Karamázov, capítulo “O Grande Inquisidor”, p. 424-425.)

     Conforme Nadir Paulo (2017. p.24), partindo da observação dos fatos, elementos, ocorrências, ele procura, para toda a série de fenômenos, um fundamento comum, uma explicação única, um princípio diretor. O método indutivo possui também margem de risco.

      Falso dilema: segundo o Inquisidor os homens aceitam a liberdade espiritual como o tormento da escolha moral, aceitam a escravidão confortável em troca de segurança e pão.

      Segundo Nadir Paulo (2017.p.25), o denominado método experimental ou cientifico, aplicado com eficácia nas ciências naturais, possui como a cerne a indução. Na realidade é o próprio método indutivo que se faz acompanhar de procedimento adicionais.

      Determinismo psicológico: Esses elementos comprometem a validade do argumento e evidenciam seu caráter ideológico.

O inquisidor justifica a mentira e a opressão com base nos supostos bons resultados que delas adviriam: a paz, a ordem, a felicidade. Trata-se de um argumento que avalia a verdade de uma proposição (a necessidade da tirania) por suas consequências desejadas, e não por sua correspondência com fatos ou princípios.

 

Por que a preocupação dessas criaturas deploráveis não consiste apenas em encontrar aquilo a que eu ou outra pessoa deve sujeitar-se, mas em encontrar algo em que todos acreditem e a que se sujeitem, e que sejam forçosamente todos juntos. Por se sujeitarem todos juntos eles se exterminaram uns aos outros a golpes de espada. (Dostoiévski, 2008, p.428).

 

Nesse contexto, tornam-se evidentes falácias como a generalização indevida, o apelo ao medo e a falsa relação de causalidade entre liberdade e desordem. O Direito, então, é instrumentalizado não como garantidor de direitos, mas como mecanismo de controle e dominação. O inquisidor ignora o caráter interpretativo, contingente e dialógico do direito, tratando-o como uma tecnologia de domínio absoluto. Essa visão corresponde a uma falácia do determinismo jurídico, que superestima o poder das normas em detrimento da agência humana e das dinâmicas sociais não previstas.

 

Sobre pão, autoridade e controle social

 

“Tu lhes prometeste o pão do céu, mas, repito mais uma vez: poderá ele comparar-se ao pão terreno aos olhos da fraca, eternamente viciosa e eternamente ingrata raça humana? […] Eles compreenderão finalmente que não podem jamais ser livres, porque são fracos, viciosos, insignificantes e rebeldes.” (Os Irmãos Karamázov, p. 426)

 

Portanto, a falha central da lógica inquisitorial reside na tentativa de prever o comportamento humano por meio de construções simplificadoras. Ao combinar deduções frágeis com induções apressadas, o discurso inquisitorial incorre em falácias como a generalização indevida e o determinismo moral. Isso revela os limites do uso do Direito como instrumento de controle absoluto, evidenciando a necessidade de uma abordagem crítica e fundamentada na racionalidade.

 

 

 

3- Conclusão

A análise do capítulo "O Grande Inquisidor" de Fiódor Dostoiévski, revela uma argumentação sofisticada que utiliza a lógica para legitimar o autoritarismo, posicionando a liberdade como um fardo insuportável para a humanidade. Análise do pensamento inquisitorial demonstra que a lógica jurídica pode ser utilizada para justificar práticas autoritárias quando baseada em premissas frágeis ou generalizações indevidas. A reflexão crítica sobre esses mecanismos é essencial para a construção de um Direito comprometido com a liberdade e a dignidade humana.

 

4- Referência

 

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