UNIVERSIDADE
DA AMAZÔNIA – UNAMA
CURSO DE DIREITO
ANA LUCIA FARIAS DA SILVA
CLÁUDIA MARIA DE CARVALHO
GLEICIONE
DA SILVA LINHARES
IGOR
DE SOUZA MARTINS NASCIMENTO
JANETE SILVA CARNEIRO
JÉSSICA DE ALMEIDA DA SILVA
Lógica
Jurídica: Dedução e Indução no Pensamento Inquisitorial em o Grande
Inquisidor
1. INTRODUÇÃO
O
discurso do Grande Inquisidor, inserto na obra Os irmãos Karamazov de Fiódor
Dostoiévski, constitui um dos mais penetrantes exames literários da relação
entre liberdade, poder e ordenação social. Sob a forma de um diálogo silencioso
entre Cristo e o cardeal de Sevilha, o texto expõe as razões pelas quais a
autoridade eclesial se viu obrigada a “corrigir” a mensagem evangélica,
substituindo a liberdade por três pilares – milagre, mistério e autoridade –
capazes de garantir a felicidade dos homens.
O
presente ensaio propõe uma análise do pensamento inquisitorial a partir dos
instrumentos da lógica jurídica, examinando como o inquisidor emprega
raciocínios dedutivos e indutivos para fundamentar a retirada da liberdade e a
estruturação de um sistema penal autoritário.
Considerando
o termo Lógica Jurídica é importante abordar o conceito para melhor
esclarecimento do assunto. Para Perelman “A lógica jurídica é o conjunto de
técnicas de raciocínio que permitem ao julgador conciliar, em cada caso, o
respeito ao direito e a aceitabilidade da solução encontrada. As fontes do
direito, tais como postas em cada sistema jurídico, são o ponto de partida do
raciocínio do jurista, que tem como objetivo a adaptação dos textos jurídicos
às necessidades e às aspirações de uma sociedade viva, em constante mutação”
Nesse
contexto, destaca-se a importância da aplicação de silogismos jurídicos, como
instrumento dedutivo voltado à verificação da validade de argumentos
autoritários, permitindo distinguir conclusões logicamente coerentes de meras
imposições retóricas. Paralelamente, a compreensão da observação social como
base indutiva revela-se fundamental para a formulação de políticas criminais,
uma vez que estas devem refletir padrões concretos de comportamento e
necessidades coletivas.
Ademais,
torna-se indispensável o desenvolvimento de uma postura crítica na
identificação de falácias lógicas presentes no discurso inquisitorial,
frequentemente marcado por distorções argumentativas que comprometem a justiça
e a racionalidade das decisões. Assim, a articulação entre dedução, indução e
análise crítica constitui um alicerce essencial para a construção de um
pensamento jurídico mais rigoroso e comprometido com a verdade.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 - Silogismos jurídicos e a validade
de argumentos autoritários.
Vamos compreender o termo Silogismo no meio Jurídico.
O silogismo é uma estrutura
de raciocínio
dedutivo criada por Aristóteles, composta por três
proposições interligadas: duas premissas (maior e menor) que, quando
verdadeiras, levam necessariamente a uma conclusão. É um método lógico-formal, partindo do geral para o
específico para garantir a validade do argumento.
Conforme Abbagnano
(2007, p. 896 apud Silva; Neto, 2025, p. 115), ele esclarece que o termo
“silogismo” se tornou, a partir do pensamento de Aristóteles, designativo do
raciocínio dedutivo, em que, postas algumas afirmações, outras lhes sucedem de
forma necessária. Na dedução, parte-se do universal para o concreto, do geral
para o particular.
O primeiro objetivo, considerando o
poema Grande Inquisidor partindo da premissa de que "o homem é fraco"
(dedução), o raciocínio do Inquisidor estrutura-se a partir de um silogismo:
parte-se da premissa de que o ser humano é fraco, incapaz de lidar com a
liberdade e conclui-se que a autoridade deve assumir o controle para garantir
ordem. Esse modelo pode ser analisado à luz da teoria de Hans Kelsen (1998), segundo qual a validade de uma norma
depende de sua coerência lógica dentro do sistema jurídico. Entretanto, a
fragilidade reside na premissa maior, que não possui validade universal.
Conforme o próprio texto sugere, “os homens preferirão sempre a tranquilidade à liberdade”, revelando uma generalização que transforma uma hipótese em verdade absoluta.
De acordo
com o poema a:
Premissa Maior (Norma) – A autoridade
reconhece e afirma que o “pão da terra” hão de convencer da sua impotência para
se tornarem livres, porque são fracos.
Premissa menor(fato)- que Cristo prometias-lhe
o “pão do céu”, mas os homens são depravados, revoltados e nulos” e não
conseguem garantir a próprio sustento sob o regime da liberdade. Desse modo,
nenhuma ciência lhe dará o pão enquanto estiverem livres: “fazei de nós
escravos, mas alimentai-nos”.
De acordo
com Nadir Paulo (2017), o método dedutivo corresponde à
atividade mental que parte de um suposto racional - regras ou princípios gera l-
e, seguindo o critério de coerência, extrai consequências, princípios
específicos. Se afirmamos que a
liberdade é um bem do homem, por inferência, extensão lógica, devemos
reconhecer que a ele deve ser garantido o poder de ir e vir, de manifestar o
seu pensamento. Estes são princípios mais específicos, revelados dedutivamente
de um princípio geral.
2.2- Observação social como base para a criação de políticas criminais.
Para
se ter outras percepções da vida social, que devem utilizar-se da sapiência do
meio em que vivemos nas mais diversas áreas, até mesmo para que não tenhamos
decisões inócuas, percebe-se a importância da lógica jurídica que tem o
raciocínio indutivo para a adequação das ciências humanas sociais o uso das
técnicas de interpretação para fundamentar as decisões de forma clara e
satisfatória.
Segundo
Nader (2017), o raciocínio indutivo parte do particular, ou seja, a observação
dos fatos, elementos e ocorrências, procura toda série de fenômenos, um
fundamento comum, uma explicação única, um princípio diretor, para um princípio
geral que explica e dá fundamento a uma ordem de geral de acontecimentos.
O
raciocínio indutivo é de natureza da investigação experimental, apresentado por
Peirce em uma de suas definições sobre o conceito de indução:
Como todo interrogatório,
a indução baseia-se numa suposição. Se essa suposição estiver correta, cabe-se
esperar certo resultado sensível, sob certas circunstâncias, que é possível
criar, ou com as quais, de qualquer forma, haverá encontro. A pergunta é: Será
este o resultado? Se a Natureza responder ‘Não!’, o experimentador obteve um
importante conhecimento. Se a Natureza disser ‘Sim!’, as ideias do
experimentador permanecem como estão, apenas um pouco mais profundamente
enraizadas (CP 5.168, trad. in: 1995, p. 21 apud Cocchieri, 2015,
p. 84).
No
entanto, isto é, com as referências citadas sobre raciocínio indutivo embasado
na lógica jurídica logo compreende-se que é a observação de casos para regra
geral.
Sobre
o poema do Grande Inquisidor, os argumentos baseiam-se na observação histórica
da incapacidade humana de seguir um ideal elevado de liberdade sem cair no
desespero. Observou-se que instabilidade e a tendência humana de buscar por segurança,
fez com que o Inquisidor concluísse que a liberdade é um fardo insuportável
para a maioria, levando-o é utilizar como base para justificar a restrição da
liberdade. No entanto, surge a reflexão acerca da liberdade humana e sua
relação com a autoridade pois considerando dos temas centrais no capítulo
intitulado “O Grande Inquisidor”, de Fiódor Dostoiévski, surge a ideia que
serve de fundamento para a legitimação de práticas autoritárias.
O segundo
objetivo propõe entender como a observação social (indução) serve de base para
a criação de políticas criminais. O inquisidor não se limita a deduzir
consequências de um princípio abstrato; ele se apoia em uma suposta experiência
histórica para extrair leis gerais sobre o comportamento humano. Essa dimensão
indutiva é explícita em sua fala: “vê e ajuíza, após quinze séculos: quem
elevaste até junto de Ti?” (Dostoiévski, 2008, p.431). O argumento indutivo do
inquisidor baseia-se na constatação de que, ao longo dos séculos, a humanidade
demonstrou não ser capaz de usar a liberdade sem cair em conflitos, heresias e
sofrimento.
A observação
do comportamento das massas (indução) serviu de base para a estrutura da
Inquisição porque, a partir de casos concretos e padrões percebidos na
sociedade, os inquisidores generalizavam ideias sobre a natureza humana. Ao
notar que muitas pessoas demonstravam medo, insegurança ou tendência a seguir
autoridades, concluíam que a maioria era incapaz de conduzir sua própria
liberdade de forma “correta”.
A
conclusão indutiva é que a liberdade conduz necessariamente à desordem e, por
fim, à busca por uma autoridade forte. A Inquisição, nessa perspectiva, seria
uma resposta racional a uma regularidade observada na história: a incapacidade
da maioria para o autogoverno.
Essa
forma de raciocínio corresponde ao que, em política criminal, se denomina
política baseada em evidências – a ideia de que as medidas de controle social
devem ser moldadas pela observação dos fenômenos criminais. Contudo, o
inquisidor comete um erro metodológico clássico: confunde correlação com
causalidade, e generaliza indevidamente a partir de um recorte histórico que
ele mesmo ajuda a produzir. A indução inquisitorial é seletiva: desconsidera os
momentos de resistência à opressão e as experiências históricas de organização
autônoma, fixando-se apenas nos episódios de violência e instabilidade.
Além
disso, a indução utilizada pelo inquisidor é orientada por uma confirmação
viesada: ele interpreta os fatos à luz da premissa já estabelecida de que os
homens são fracos. Trata-se de um raciocínio indutivo circular, que reforça a
conclusão que pretendia provar.
2.3 Identificar falácias lógicas na construção do discurso inquisitorial
A
tentativa de prever o comportamento humano por meio de uma lógica determinista
revela limitações importantes. Segundo Robert Alexy (2008), o Direito não se
reduz à lógica formal, envolvendo também princípios e valores.
O
terceiro objetivo demanda identificar falácias lógicas na construção do
discurso inquisitorial, especialmente no que tange à previsão do comportamento
humano através do Direito. O inquisidor acredita que, uma vez estabelecido um
sistema de milagre, mistério e autoridade, o comportamento humano se tornará
inteiramente previsível e controlável. Contudo, sua lógica contém ao menos três
falácias notáveis.
Nesse sentido, destacam-se algumas
falácias no discurso do Inquisidor: generalização apressada, falso dilema, determinismo
psicológico. Esses elementos comprometem a validade do argumento e evidenciam
seu caráter ideológico.
Generalização
apressada, o inquisidor observa episódios isolados de desordem ou fraqueza
humana em uma característica universal e imutável de toda a sociedade.
Sobre liberdade e
submissão
“Nada jamais foi mais insuportável para o homem e para a sociedade humana do que a liberdade! […] Em vez de te apoderares da liberdade dos homens, Tu a multiplicaste ainda mais! Ou esqueceste que a tranquilidade e até a morte são mais caras ao homem que a livre escolha no conhecimento do bem e do mal?” (Os Irmãos Karamázov, capítulo “O Grande Inquisidor”, p. 424-425.)
Conforme Nadir Paulo (2017. p.24), partindo da observação dos
fatos, elementos, ocorrências, ele procura, para toda a série de fenômenos, um
fundamento comum, uma explicação única, um princípio diretor. O método indutivo
possui também margem de risco.
Falso dilema: segundo o Inquisidor os
homens aceitam a liberdade espiritual como o tormento da escolha moral, aceitam
a escravidão confortável em troca de segurança e pão.
Segundo Nadir Paulo (2017.p.25), o denominado método
experimental ou cientifico, aplicado com eficácia nas ciências naturais, possui
como a cerne a indução. Na realidade é o próprio método indutivo que se faz
acompanhar de procedimento adicionais.
Determinismo psicológico: Esses elementos
comprometem a validade do argumento e evidenciam seu caráter ideológico.
O
inquisidor justifica a mentira e a opressão com base nos supostos bons
resultados que delas adviriam: a paz, a ordem, a felicidade. Trata-se de um
argumento que avalia a verdade de uma proposição (a necessidade da tirania) por
suas consequências desejadas, e não por sua correspondência com fatos ou
princípios.
Por que a preocupação dessas criaturas
deploráveis não consiste apenas em encontrar aquilo a que eu ou outra pessoa
deve sujeitar-se, mas em encontrar algo em que todos acreditem e a que se
sujeitem, e que sejam forçosamente todos juntos. Por se sujeitarem todos juntos
eles se exterminaram uns aos outros a golpes de espada. (Dostoiévski, 2008,
p.428).
Nesse
contexto, tornam-se evidentes falácias como a generalização indevida, o apelo
ao medo e a falsa relação de causalidade entre liberdade e desordem. O Direito,
então, é instrumentalizado não como garantidor de direitos, mas como mecanismo
de controle e dominação. O inquisidor ignora o caráter interpretativo,
contingente e dialógico do direito, tratando-o como uma tecnologia de domínio
absoluto. Essa visão corresponde a uma falácia do determinismo jurídico, que
superestima o poder das normas em detrimento da agência humana e das dinâmicas
sociais não previstas.
Sobre pão, autoridade e controle social
“Tu lhes prometeste o pão do céu, mas, repito mais
uma vez: poderá ele comparar-se ao pão terreno aos olhos da fraca, eternamente
viciosa e eternamente ingrata raça humana? […] Eles compreenderão finalmente
que não podem jamais ser livres, porque são fracos, viciosos, insignificantes e
rebeldes.” (Os Irmãos Karamázov, p. 426)
Portanto, a falha central da lógica
inquisitorial reside na tentativa de prever o comportamento humano por meio de
construções simplificadoras. Ao combinar deduções frágeis com induções
apressadas, o discurso inquisitorial incorre em falácias como a generalização
indevida e o determinismo moral. Isso revela os limites do uso do Direito como
instrumento de controle absoluto, evidenciando a necessidade de uma abordagem
crítica e fundamentada na racionalidade.
3- Conclusão
A análise do capítulo "O Grande
Inquisidor" de Fiódor Dostoiévski, revela uma argumentação sofisticada que
utiliza a lógica para legitimar o autoritarismo, posicionando a liberdade como
um fardo insuportável para a humanidade. Análise do pensamento inquisitorial
demonstra que a lógica jurídica pode ser utilizada para justificar práticas
autoritárias quando baseada em premissas frágeis ou generalizações indevidas. A
reflexão crítica sobre esses mecanismos é essencial para a construção de um
Direito comprometido com a liberdade e a dignidade humana.
4- Referência
ALEXY,
Robert. Teoria
dos direitos fundamentais.
São Paulo: Malheiros, 2008.
COCCHIERI,
Tiziana. Conceito de Abdução: Modalidades de Raciocínio Contidas no Sistema
Lógico Peirceano. Revista de Filosofia da Região Amazônica.V.2, n1. Jan-Jul/2015.
www.revistaclareira.com.br. Disponível em:https://periodicos.unir.br/index.php/clareira/article/view/3596/2476. Acesso em: 19 abr.
2026.
DOSTOIÉVSKI,
Fiódor. O grande inquisidor. In: DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Os irmãos
Karamazov. Tradução de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2008. (Arquivo
digital fornecido, com paginação própria).
KELSEN,
Hans. Teoria
pura do direito.
São Paulo: Martins Fontes, 1998.
NADER,
Paulo. Filosofia do Direito. 24a ed. rev. e atual. - Rio de
Janeiro: Forense, 2017.
PERELMAN,
Chäim. Lógica jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
SILVA, M. E. A. e; NETO, J.C. As Limitações do Silogismo lógico-dedutivo e do recurso à subsunção na argumentação jurídica. Revista Paradigma. Ribeirão Preto - SP, a. XXX, v. 34, n. 1, p. 111-133, 2025. Disponível em: https://scholar.google.com/ paradigma/article/view/2417/. Acesso em: 15 abr. 2026.
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