CURSO DE DIREITO
LISONEIDA DE JESUS LEONCIO ASSUNÇÃO
MARIA DO SOCORRO BEZERRA NOBRE
MARIA EDUARDA BENTO ALENCAR
MARIA EDUARDA LIMA NUNES
VALDISA MENDES DA COSTA SILVA
O MECANISMO DAS INFERÊNCIAS NA FÉ
E NO DIREITO
Rio Branco/AC
2026.1
LISONEIDA DE JESUS
LEONCIO ASSUNÇÃO
MARIA DO SOCORRO BEZERRA NOBRE
MARIA EDUARDA BENTO
ALENCAR
MARIA EDUARDA LIMA NUNES
UÊSLEI VIEIRA ARAÚJO
VALDISA MENDES DA
COSTA SILVA
O MECANISMO DAS
INFERÊNCIAS NA FÉ E NO DIREITO
Trabalho interdisciplinar
apresentado como requisito para a obtenção de nota parcial nas disciplinas de
Português e Oratória
Jurídica e Filosofia do
Direito – 01 NMA), do curso de Bacharelado em Direito da UNAMA – Unidade Rio
Branco/AC.
Prof. Dr. Adel Malek Hanna
Rio Branco/AC
2026.1
Sumário
3INTRODUÇÃO
No conto O Grande
Inquisidor, de Fiódor Dostoiévski, a narrativa situa-se na Sevilha do
século XVI, durante o apogeu da Inquisição Espanhola. O texto retrata o retorno
de Jesus Cristo à Terra onde, após realizar milagres e ser reconhecido pela
multidão, é detido pelo Cardeal Grande Inquisidor, cuja atuação visa impor uma
verdade absoluta em prol da manutenção do controle social.
O processo de construção de inferências no conto evidencia
que a interpretação dos fatos nunca ocorre de forma neutra, sendo profundamente
condicionada pelo contexto social, pela autoridade e pelas pré-compreensões dos
sujeitos. Ao presenciar os milagres de Cristo, o povo de Sevilha atribui-lhe,
de imediato, uma natureza divina. Esse movimento interpretativo projeta-se,
analogamente, no campo jurídico, especialmente na valoração das provas e na
formação do convencimento do julgador. O fenômeno demonstra que, tanto na
literatura quanto no Direito, a leitura dos fatos dificilmente é neutra, sendo
atravessada por circunstâncias históricas e pressupostos prévios que moldam a
decisão.
A inferência, tanto na fé quanto no Direito, opera como um
mecanismo de preenchimento de lacunas informacionais, sobretudo na ausência de
evidência direta. Assim, seja na leitura de sinais religiosos ou na análise de
indícios processuais, o indivíduo não se limita ao que observa; ele constrói
conclusões a partir de seu repertório prévio e de suas expectativas sociais.
Ademais, importa destacar que o processo inferencial transcende o mecanismo
meramente lógico, envolvendo dimensões psicológicas, culturais e históricas que
influenciam a atribuição de significado aos fatos. Nesse sentido, a
interpretação da realidade não ocorre de maneira isolada, mas é constantemente
mediada por estruturas simbólicas e referenciais coletivos previamente
internalizados.
Portanto, a análise das inferências exige a compreensão de
que o sujeito não observa o mundo de forma neutra, mas o interpreta a partir de
esquemas cognitivos que orientam sua percepção. Tal perspectiva reforça a necessidade
de problematizar a própria noção de verdade, especialmente quando está se
apresenta como produto de processos interpretativos sujeitos a relações de
poder e interesses institucionais. Diante disso, emerge o seguinte problema:
até que ponto as conclusões jurídicas ou religiosas são baseadas em fatos ou,
inversamente, refletem preconcepções e influências externas?
Este trabalho sustenta que o processo inferencial, embora
essencial para a compreensão da realidade, é frequentemente condicionado por
fatores externos ao objeto, o que exige rigorosa cautela na distinção entre o
dado factual e a construção interpretativa. Assim, o objetivo geral deste
estudo é examinar a construção de leituras sobre provas e fatos, verificando
como o contexto e as subjetividades influenciam tanto as decisões no Direito
quanto a compreensão dos fenômenos de fé.
4DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, faz-se necessário compreender que o ato de
interpretar não se reduz à mera identificação de fatos brutos, mas constitui um
processo ativo de construção de sentido, mediado pela subjetividade do
observador. A inferência, neste cenário, assume um papel central como mecanismo
de cognição, permitindo ao sujeito transcender a informação imediata e formular
juízos que nem sempre estão explícitos na realidade observada. Contudo, essa
capacidade interpretativa, embora essencial, não é um exercício de neutralidade
absoluta; ao contrário, encontra-se profundamente vinculada às experiências
pretéritas, às crenças arraigadas e às estruturas sociais nas quais o indivíduo
está inserido. Essa natureza construída da realidade remete ao conceito de ‘Lebenswelt (mundo da vida) de Husserl’,
que fundamenta a ideia de que todo conhecimento parte de uma estrutura de
sentido préexistente. No Direito, essa premissa ganha contornos dramáticos,
pois a decisão judicial que deveria ser pautada pela neutralidade da norma, é
filtrada por essa subjetividade constituída, revelando-se um campo fundamental
tanto para a compreensão da fé quanto para a reflexão sobre a prática jurídica
contemporânea, onde a objetividade é, muitas vezes, apenas um ideal normativo
que dissimula as subjetividades inerentes à atuação do julgador.
No conto O Grande
Inquisidor, Fiódor Dostoiévski ilustra, de forma magistral, como o processo
de construção de inferências é contingencial e suscetível ao contexto social.
Ao presenciar os milagres realizados por Cristo, o povo de Sevilha atribui-lhe,
de imediato, uma natureza divina. Essa conclusão não deriva de um raciocínio
lógico-analítico ou de um exame probatório rigoroso, mas de uma inferência
intuitiva, forjada por expectativas religiosas e pela necessidade ontológica
humana de atribuir sentido ao extraordinário. O fato observado é, assim,
convertido em verdade absoluta, impulsionado por uma emoção coletiva
arrebatadora e pela urgência do sagrado, conforme cristalizado na exclamação:
“É Ele, deve ser Ele, não pode ser senão Ele!” (DOSTOIÉVSKI, 2008, p. 347).
Nessa dimensão, a inferência coletiva não traduz apenas uma leitura
desapaixonada dos fatos; ela revela a profunda necessidade humana de
pertencimento e validação social, onde o consenso, embora possa ser
tecnicamente frágil, atua como o principal legitimador da realidade percebida
pela multidão, transformando a observação empírica em dogma compartilhado.
Entretanto, a volatilidade desse consenso torna-se evidente
diante da ruptura traumática causada pela intervenção do Cardeal Grande
Inquisidor. A mesma multidão que, instantes antes, proclamava com fervor a
divindade de Cristo, silenciasse instantaneamente e submete-se ao poder
instituído, evidenciando que a interpretação não é fixa, mas reconfigurada, em
tempo real, conforme os vetores de poder e autoridade vigentes. Esse movimento
revela o declínio da autonomia do sujeito diante de uma autoridade que detém o
monopólio do discurso. Sob essa perspectiva, o fenômeno pode ser interpretado
pelo prisma de Michel Foucault, para quem o poder disciplinar não apenas
reprime, mas produz condutas e orienta percepções, fabricando "corpos
dóceis" (FOUCAULT, 1987, p. 126). Paralelamente, essa submissão da
coletividade encontra eco na teoria da dominação de Max Weber, na qual a obediência
é a probabilidade de um comando ser acatado pela força da autoridade legitimada
(WEBER, 1999, p. 33). Assim, a inferência original, fundada na fé espontânea e
na admiração, é abruptamente substituída por uma nova leitura, agora
rigorosamente calibrada pelo medo, pela hierarquia e pela necessidade de
estabilidade sistêmica imposta pelo poder clerical, demonstrando que o contexto
de dominação é capaz de reescrever a interpretação dos fatos.
No campo jurídico, essa dinâmica de "gestão da
verdade" atinge seu ápice na atuação do Grande Inquisidor. Sua postura
como julgador não busca a verdade factual, mas a preservação da ordem
institucional. Ao sentenciar, “não quero sabê-lo” (DOSTOIÉVSKI, 2008, p. 350),
o inquisidor explicita que a identidade e a voz do acusado são irrelevantes
diante da ameaça que sua presença representa para o status quo. Ao impedir a fala do réu e anular o contraditório, ele
transforma o processo em um instrumento de validação de uma convicção prévia,
aproximando seu comportamento de uma racionalidade instrumental onde o Direito
se desvincula de qualquer pretensão de justiça e torna-se mera ferramenta de
controle. Tal postura revela uma falência da ética processual, uma vez que o
julgamento, em vez de atuar como um filtro racional para a aplicação da norma,
é reduzido a um ritual de ratificação do poder estabelecido. Nesse contexto, a
ausência de diálogo não é um descuido procedimental, mas uma escolha consciente
que alinha o exercício jurisdicional a formas de autoritarismo típicas de
sistemas fechados. O inquisidor, ao recusar o conhecimento sobre o outro,
reitera que, no âmbito da racionalidade instrumental, a verdade é secundária à
manutenção da hegemonia, o que deslegitima o processo como instrumento de
garantias fundamentais e o transmuta em um mecanismo de pacificação social via
coerção
Essa arbitrariedade hermenêutica pode ser problematizada à
luz da filosofia de
Hans-Georg Gadamer, que argumenta que “todo
compreender está sempre condicionado por preconceitos” (GADAMER, 1999, p. 361).
A ideia de que o intérprete jurídico opera sem pressupostos é um mito; ao
contrário, o ato de julgar é um processo dialógico onde o texto (a prova) é
lido através da lente do contexto (a ideologia do juiz). Contudo, quando essa
hermenêutica é pervertida pelo viés de confirmação do conceito explorado por
Daniel Kahneman, o julgador passa a selecionar apenas as informações que
reforçam suas crenças, ignorando dados dissonantes. Conforme a perspectiva de
Paul Ricoeur, o sentido de um fato não está fixado em sua origem, mas
projeta-se em novos horizontes interpretativos. No caso do Inquisidor, esse
horizonte é estreitado pelo poder, provando que o Direito, quando despido de
garantias, torna-se tão maleável e perigoso quanto a fé submetida a um dogma
autoritário. É imperativo destacar, contudo, que a hermenêutica de Gadamer não
justifica o arbítrio, mas alerta para a necessidade de transparência. O
problema central reside no 'viés de confirmação' que, ao operar de forma
oculta, interdita a alteridade e impossibilita o contraditório substancial.
Quando o julgador se fecha em seus pressupostos sem submetê-los ao teste
crítico da prova ou quando, na linguagem de Ricoeur, o horizonte interpretativo
é intencionalmente empobrecido por interesses institucionais, a norma jurídica
perde sua força como limite ao poder. Assim, a decisão judicial deixa de ser
uma resposta adequada à complexidade fática para se tornar um espelho das
idiossincrasias do magistrado, o que exige que o Direito contemporâneo
desenvolva mecanismos rigorosos de controle da discricionariedade, sob pena de
retrocedermos aos sistemas inquisitoriais que tanto tentamos superar.
Por conseguinte, a verdade jurídica deixa de ser uma entidade
metafísica a ser
'descoberta' para se tornar um objeto a ser
construído, frequentemente moldado por vetores de poder que transcendem o caso
concreto e impregnam a própria estrutura do processo. O Direito, sob esta
ótica, não opera apenas como um espelho da realidade, mas como uma maquinaria
que seleciona, organiza e rotula fatos, conferindo-lhes status de 'verdade'
apenas quando moldados pela gramática institucional. A esse respeito, Michel
Foucault oferece uma chave interpretativa essencial ao propor a superação de
uma visão puramente semiótica da linguagem, onde o discurso jurídico seria um
mero repositório de fatos, em prol de uma compreensão que o reconhece como uma
prática de poder deliberada. Em sua análise, o autor adverte:
[...] não
mais tratar os discursos como conjuntos de signos (elementos significantes que
remetem a conteúdo ou a representações), mas como práticas que formam
sistematicamente os objetos de que falam. Certamente os discursos são feitos de
signos; mas o que fazem é mais que utilizar esses signos para designar coisas.
É esse mais que os torna irredutíveis à língua e ao ato da fala. É esse
"mais" que é preciso fazer aparecer e que é preciso descrever (FOUCAULT,
2008, p. 55).
Essa perspectiva torna-se particularmente incisiva quando
analisamos o princípio da livre apreciação da prova no Direito brasileiro. Em
tese, este princípio confere ao magistrado a liberdade de valorar os elementos
fáticos de maneira fundamentada; contudo, na prática, essa autonomia pode
converter-se em um terreno fértil para a "fabricação" da verdade
processual a que alude Foucault. Quando o julgador, escudado na subjetividade
da convicção, ignora elementos que desconstroem sua tese prévia, a prova deixa
de ser um espelho da realidade para tornar-se uma peça instrumentalizada.
Assim, a busca pela verdade no processo acaba por sofrer uma distorção
hermenêutica crônica: o que deveria ser um procedimento de descoberta fática
torna-se um exercício de ratificação de uma interpretação previamente imposta.
Essa dinâmica revela que a "livre" apreciação da prova é, muitas
vezes, refém das estruturas de poder e dos vieses inconscientes que o julgador,
por vezes, insiste em não reconhecer ou em não submeter ao crivo da
autocrítica.
Ao aplicar essa máxima ao Direito, depreende-se que o processo
judicial não apenas descreve fatos, mas os produz dentro de uma gramática de
poder institucionalizada. Quando o magistrado, seja na figura arquetípica do
Grande Inquisidor ou no contexto moderno das cortes, silencia o contraditório,
suprime a prova dissonante ou ignora a realidade factual em prol de uma tese
institucional pré-concebida, ele está exercendo, na prática, esse poder de
"formar os objetos" de seu discurso. Nesse cenário, o processo
torna-se um dispositivo disciplinar que não visa esclarecer o conflito, mas
conformá-lo aos interesses da estrutura que o julgador representa, esvaziando a
função garantista da jurisdição.
Dessa maneira, torna-se evidente que o problema das
inferências não reside na sua inevitabilidade dado que o ser humano é, por
essência, um animal interpretativo, mas na ausência de uma consciência crítica
sobre os limites e os riscos desse processo. Quando o intérprete ignora o
próprio condicionamento histórico e cognitivo, o risco de decisões baseadas em
certezas ilusórias torna-se real, transformando o Direito em um simulacro de
justiça. Portanto, a capacidade de distinguir o dado factual da construção
interpretativa, aliada à "humildade hermenêutica" necessária para
reconhecer as próprias pré-compreensões, não é apenas um exercício acadêmico de
refinamento teórico, mas um requisito ético e procedimental essencial para a
preservação da legitimidade e da justiça na prática processual contemporânea.
5CONCLUSÃO
A análise do embate entre Cristo e o Grande Inquisidor
permite concluir, de forma categórica, que o mecanismo inferencial constitui o
eixo estruturante tanto da experiência mística quanto da atividade hermenêutica
no Direito. A cognição humana não opera em um vácuo de neutralidade; ao
contrário, o que se denomina "verdade" é, recorrentemente, uma
construção atravessada por pré-compreensões ontológicas, horizontes históricos
e relações de poder institucionalizadas. A presente reflexão evidência,
portanto, que a busca pela verdade processual não pode prescindir de uma
investigação crítica acerca das condições de sua própria gênese.
No domínio jurídico, a figura do Inquisidor não deve ser
lida apenas como uma alegoria literária, mas como um arquétipo do julgador que
subordina a evidência factual às suas convicções prévias. Nesse cenário, a
linha demarcatória entre fato e interpretação torna-se não apenas tênue, mas
por vezes invisível, revelando que a "verdade jurídica" é, em última
análise, um constructo permeado por fatores extratextuais e vieses cognitivos.
Conclui-se, em resposta ao problema proposto, que as decisões judiciais
frequentemente não decorrem de uma extração pura de fatos, mas refletem a
imposição de ideários subjetivos e pressões sistêmicas que operam à revelia do
contraditório.
Diante do exposto, impõe-se a necessidade de ressignificar
o Direito como um processo dialógico e dinâmico de construção de sentidos, o
que demanda do intérprete não apenas o domínio técnico, mas uma ‘ethos’ reflexiva voltada à autocrítica.
O Direito, enquanto sistema de proteção dos direitos fundamentais, corre o
risco de tornar-se um simulacro quando a subjetividade do julgador se sobrepõe
à racionalidade da prova.
Em última instância, o aprofundamento deste debate torna-se
imperativo para a contemporaneidade jurídica. É preciso questionar
constantemente os limites entre a convicção pessoal e a fundamentação
probatória, de modo a evitar que a decisão judicial se degrade em instrumento
de reprodução de estruturas de poder. A integridade do sistema processual
depende, essencialmente, da capacidade de submeter a subjetividade do
intérprete ao rigor da alteridade, garantindo que o processo não seja uma mera
confirmação de vontades, mas um espaço de efetiva tutela da justiça. Somente ao
reconhecer a fragilidade de suas próprias inferências poderá o julgador
aproximar-se, ainda que ainda que nunca plenamente alcançada, da idealidade de
um julgamento justo.
REFERÊNCIAS
DOSTOIÉVSKI, Fiódor. O Grande Inquisidor. In: DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Os irmãos Karamázov.
Tradução de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2008.
FOUCAULT, Michel. A Arqueologia do Saber. Tradução de Luiz Baeta Neves. 7° edição,
Rio de Janeiro, Editora Fourense Universitária, 2008.
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 2003.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1987.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Petrópolis: Vozes, 1999.
KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Rio de Janeiro: Objetiva,
2012.
MILGRAM, Stanley. Obedience to authority. New York: Harper, 1974.
PEIRCE, Charles Sanders. Semiótica. São Paulo: Perspectiva,
2005.
RICOEUR, Paul. Do texto à ação. Lisboa: Edições 70, 1986.
WEBER, Max. Economia e sociedade. Brasília: UNB, 1999.
