10 junho 2026

AMBIGUIDADE E REDUDÂNCIA: AS ARMADILHAS DO TEXTO DE PODER.

 

UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – UNAMA


 

DANIELY DOS SANTOS MAIA

FRANCISCO ROSEVALDO NASCIMENTO ARAÚJO

JAIME MUSTAFA NETO

JEFERSON ALVES DE SOUZA

LUNNA LYZ GOMES NASCIMENTO


1.         INTRODUÇÃO  

 

É sabido que a linguagem jurídica e política, exercem papel central na organização das relações entre as pessoas. Não tão somente como meio de comunicação, mas como mecanismo de construção e prática de autoridade. Nesse sentido os recursos da linguagem, como ambiguidade e redundância podem ser utilizados de maneira estratégica, com o objetivo de influenciar as interpretações e concretizar a autoridade.  

O Presente ensaio visa analisar a ambiguidade e a redundância, apresentando os riscos desse tipo de linguagem, em peças que buscam a justiça real, a fim de que se consiga escrever textos jurídicos com clareza, evitando vícios de linguagens e armadilhas textuais que geram insegurança jurídica.   

Em um dos célebres poemas de Carlos Drummond de Andrade, a obra “No Meio do Caminho”, pode-se observar de forma relevante a repetição da frase “[...] tinha uma pedra” (Andrade, 1930, p. 12). Nesta, pode-se ver de forma clara a redundância usada de forma intencional, não para empobrecer o texto, mas para declarar diversas interpretações pelo leitor, contribuindo de forma intensa o uso da ambiguidade na construção do sentido. Da mesma forma, e não diferente do campo literário, é notório o uso exacerbado da repetição e ambiguidade no âmbito político e jurídico, gerando insegurança e interpretações opostas, o que aciona a carência por precisão e clareza na fala. 

 

 

2.             A AMBIGUIDADE COMO ESTRATÉGIA DE PODER 

 

Na leitura do texto Inquisidor, fica claro em seu discurso a ambiguidade. Contudo, esta é utilizada de maneira intencional, como uma estratégia de poder, tornando-se uma ferramenta de controle de seu discurso, com o objetivo de gerar uma dupla interpretação. Assim, ele tem sempre um foco daquilo que almeja, falando frases que podem ser compreendidas de formas opostas.  Isso evidenciado quando Dostoiévski (2008, p. 370) afirma que “nós tomaremos sobre nós o seu pecado, e eles nos amarão como salvadores, que respondem por eles perante Deus”.

Este se apresenta como salvador, pois fica clara uma proteção às pessoas naquele momento, propondo-lhes uma troca de suas liberdades, por alimento. Contudo, ao mesmo tempo, se propõe também como um carrasco, fazendo uma repreensão, diante da situação e que se fosse necessário queimaria até mesmo Jesus, para manter a ordem que ele considerava necessária para a felicidade de todas as pessoas. Com esse discurso, ele captura públicos diferentes, para aqueles que temem o caos, ele é visto como salvador, já para os que aceitam a punição, é visto como o justiceiro. Assim, ele ocupa simultaneamente o lugar de legitimador e executado da violência.  

A ambiguidade proposital, pode ser concretizada quando se utiliza termos vagos como: ordem, segurança, interesse público..., acompanhados de verbos genéricos como: agir, providenciar, regular... e a ausência do sujeito como por exemplo: foi decidido que.... Como bem afirma o autor, 

 

[...] No silenciamento, o que ocorre é a interdição de um dizer para que outros se instalem. Ao apagar o agente e utilizar termos vagos, o discurso produz um efeito de evidência que desloca a responsabilidade da produção do sentido para o interlocutor, que passa a ser o fiador da interpretação (Orlandi, 2001, p. 72). 

Portanto, frases construídas a partir desse ideal permitem uma leitura moral oposta, gerando uma diluição, da responsabilidade do discurso do autor, levando o conflito da ação para a interpretação, tornando o ouvinte corresponsável pelo sentido que será atribuído ao texto. 

  

3.              REDUNDÂNCIA: FORÇA RETÓRICA OU MÁSCARA DE FRAGILIDADE? 

 

Quando é feita uma análise da redundância, pode se ver com clareza de dois usos bem distintos. O primeiro dele é o legitimo que determina uma ideia central, sem rodeos, tornando o argumento memorável e claro, sendo assim, mais persuasivo. Um exemplo é quando se fala: é ilegal, é imoral e é inconstitucional, essa frase traz consigo uma intensificação, mas não uma repetição vazia, afinal cada palavra tem seu significado próprio, apesar de seguirem o mesmo pensamento cada uma delas aponta para uma esfera distinta. Como bem afirma o autor, quando ele diz: 

 

A repetição é o procedimento mais simples para criar essa presença; ela atua como um reforço, que não apenas fixa a ideia na mente, mas lhe confere um caráter de evidência e urgência. [...] A acumulação de termos que, embora sinônimos, apresentam matizes diferentes, visa menos a precisar o pensamento do que a multiplicar os ganchos no espírito do interlocutor para que o objeto do discurso ocupe o primeiro plano da consciência. (Perelman; Olbrechts-Tyteca, 2005, p. 198-201). 

 

Partindo desse modelo, quando a repetição é utilizada de maneira estratégica, garantindo que foco central não seja enfraquecido, criando-se múltiplas evidências que conversem entre si, objetivando a mesma conclusão, isso demonstra uma convicção absoluta sobre o que está se defendo, conclui-se que a redundância serve para reforçar a autoridade. 

Por outro lado, temos o uso manipulativo, quando a repetição de usada para substituir prova por insistência. Nesse contexto o mesmo argumento é repetido, mas como palavras sinônimas para dar uma ideia de profundidade, mas que na verdade está objetiva cansar o leitor. Um exemplo é quando se fala: a medida é necessária, indispensável, essencial e inevitável..., isso pode acontecer por falta de um fundamento real, criando-se assim uma tentativa de cansar o leitor e este para de questionar. Podemos comprovar isso quando o autor fala:  

 

A repetição de palavras sinônimas, sem acréscimo de substância ao argumento, constitui o vício do tautologismo, que busca dissimular a indigência do pensamento sob a abundância das palavras. Tal recurso não visa esclarecer, mas sim obsedar o espírito do leitor pela insistência, operando uma espécie de hipnose verbal que substitui a demonstração lógica pela fadiga da atenção, forçando a aceitação de uma premissa por pura saturação. (Figueredo, 1924, p. 112). 

Quando se ler o livro do Inquisidor, fica claro que a redundância, ao repetir as mesmas perguntas e acusações de diferentes maneiras, tem o objetivo de causar exaustão ao leitor, afinal ele não objetiva clareza em suas falas, mas sim demonstrar sua dominação e usa-se da repetição como uma artimanha, para disfarçar seu pensamento baseado em ideias próprias e muitas das vezes preconceituosa. Isso fica claro quando ele diz: 

 

Oh, nós os convenceremos de que só então serão livres, quando renunciarem à sua liberdade em nosso favor e se submeterem a nós. [...] Sim, nós os faremos trabalhar, mas em suas horas de lazer organizaremos sua vida como um brinquedo de criança, com canções infantis, coro e danças inocentes. [...] E eles não terão nenhum segredo para nós. Permitiremos ou proibiremos que vivam com suas esposas e amantes, que tenham ou não tenham filhos — tudo dependendo de sua obediência — e eles nos obedecerão com alegria e satisfação. (Dostoiévski, 2008, p. 371).  

Essa fala do Inquisidor exemplifica como a redundância deixa de ser recurso de clareza para se tornar instrumento de exaustão. Onde ele não visa convencer pela lógica, mas pelo falar muito e repetidamente. Esse exerço de permissões e proibições, é na verdade uma artimanha que busca esconder seu grande preconceito quanto a capacidade humana de exercer a liberdade. Assim, a partir do momento que foco do discurso deixar a verdade de lado e levar o receptor a fadiga, ao ponto de aceitar a submissão como o único caminho para ordem social, fica claro que a redundância serve como uma cortina, que esconde sua fragilidade ética. 

 

4.              COMO EVITAR AS ARMADILHAS TEXTUAIS NO TEXTO JURÍDICO. 

 

Partindo do princípio de que, objetivo é se alcançar uma justiça real, todo texto ao escrito necessita ser preciso, honesto e verificável. Isso fica evidenciado quando o autor fala: 

 

A busca pela justiça real impõe ao redator o dever ético de exposição fiel da verdade material. Um texto que ignora a honestidade intelectual e a verificabilidade dos fatos compromete o contraditório, transformando o processo em um jogo de artimanhas que afasta a prestação jurisdicional de seu objetivo ético fundamental. (Gomes Junior, 2021, p. 88) 

Portanto, no campo jurídico, a utilização vícios de linguagem, surgem como grande risco de gerar uma insegurança jurídica. Assim, alguns princípios devem ser seguidos na escrita do texto jurídico, dentre eles a clareza, a eliminação da ambiguidade, o uso da redundância de maneira estratégica, estrutura lógica visível, substituição de adjetivos por prova e evitar o uso de termos vagos.  

A clareza no ato de escrever é condição indispensável para que se tenha uma previsibilidade jurídica das decisões e, por conseguinte, cumpra sua função de regulação justa na sociedade. Com bem afirma o autor: 

O dever de clareza na redação jurídica não é apenas um preceito de estilo, mas uma garantia constitucional de acesso à justiça, pois somente o texto compreensível permite a efetiva previsibilidade do resultado jurisdicional e a regulação social. (Gomes Junior, 2021, p. 17) 

Esta deve estar acima da erudição, devendo o jurista fazer uso de uma linguagem padrão culta, em vez de um uso excessivo de juridiquês, pois o texto jurídico almeja a justiça e se não há um entendimento por parte de um dos receptores, este não cumpri seu objetivo de promover o acesso à justiça, prevista na constituição federal. 

Quando se trata da ambiguidade surge uma indagação: como eliminá-la de um texto? Esta pode ser concretizada, quando o sujeito é nomeado com clareza, por exemplo usar: “O juiz decidiu que...” em vez de “Foi decido que...”, assim o texto trará uma segurança jurídica pois não perimirá intepretações judiciais subjetivas. Já a redundância, pode ser usada desde como uma maneira de reforça pontos chaves, não como uma forma de preencher espaço. Assim, esta não será vista como uma fraqueza argumentativa, mas como uma forma de persuadir o receptor.  

Quando se escreve um texto jurídico, faz-se necessário uma redução no espaço, para que não haja uma manipulação interpretativa.  

 

A concisão é, antes de tudo, uma ferramenta de clareza. Um texto jurídico excessivamente extenso e ornamentado acaba por diluir o argumento central, permitindo que a interpretação se desvie do foco fático. A redução ao necessário impede a manipulação interpretativa, pois quanto mais preciso e delimitado for o escrito, menor será o espaço para exegeses que subvertam a realidade pretendida pelo redator. (Gomes Junior, 2021, p. 112). 

Então, para que isso ocorra o texto precisa ser estruturado de maneira lógica e visível, considerando os fatos, a norma, a aplicação e conclusão. Além disso exige uma substituição do adjetivo por prova, por exemplo em vez de usar, “conduta absurda e inadmissível”, usar “conduta que viola o art. X da lei Y” e evitar o uso de termos vagos, sem definição precisa, por exemplo dizer que algo é “urgente”, comprovar isso com fatos.  

Enfim, conclui-se que a ambiguidade e a redundância, quando implementadas de maneira adequada tem um papel poderoso no controle discursivo. Em contrapartida essas estratégias entram em choque com os princípios fundamentais do Direito, em especial quando se trata segurança jurídica e racionalização da decisão. Razão pela qual, existe a necessidade de superar essas armadilhas, a fim de se construir uma escrita jurídica comprometida com a clareza, precisão e honestidade argumentativa.  

 

REFERÊNCIAS  

 

ANDRADE, Carlos Drummond de. Poesia completa. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2002. p. 5. 

 

DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Os irmãos Karamázov. Tradução de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2008. 

 

FIGUEIREDO, Cândido de. Vícios de linguagem: notas críticas. 4. ed. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1924. 

 

GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Redação Jurídica e Técnica Processual. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 

 

ORLANDI, Eni Puccinelli. Análise de discurso: princípios e procedimentos. 3. ed. Campinas: Pontes, 2001.

 

PERELMAN, Chaim; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da argumentação: a nova retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. 

 

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