09 junho 2026

A LINGUAGEM COMO CÁRCERE JORGÃO JURIDICO E EXCLUSÃO SOCIAL

FACULDADE DA AMAZÔNIA
UNAMA RIO BRANCO

CELSO DA SILVA JUNIOR
CLEISSIANE FERREIRA DE MELO
FRANCISCO ANDERSON DA SILVA
ITALO NUNES DE LIMA
KEYLLA EMANUELI ARAÚJO SILVA
STENIO ARAUJO MELO


A LINGUAGEM COMO CÁRCERE: JORGÃO JURÍDICO E EXCLUSÃO SOCIAL


1) INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda o discurso jurídico, a linguagem jurídica inteligível e sua importância na eficácia do acesso à justiça. Para tanto, utiliza de argumentos da área linguística, filosófica, sociológica e jurídica. Em primeiro plano, são analisadas, teoricamente, as relações entre a diferença do Direito e linguagem e o exercício de poder que este binômio “escolheu” para segregar o conhecimento jurídico. Sob a ótica da linguística, este exercício de poder decorre do rigor e tradição que historicamente foi formado (levando-se em conta todas as espécies de texto linguístico – verbal e não verbal).

A linguagem não é apenas um instrumento neutro de comunicação, mas também um mecanismo de construção e exercício de poder. No campo jurídico, essa característica torna-se ainda mais evidente, uma vez que o Direito se estrutura e se manifesta por meio da linguagem. Contudo, a complexidade do discurso jurídico, marcada pelo tecnicismo e formalismo, tem sido objeto de críticas por funcionar como barreira ao acesso à justiça.

Nesse contexto, o presente ensaio propõe uma análise crítica da linguagem jurídica enquanto possível instrumento de exclusão social, questionando se o uso de termos técnicos atende exclusivamente à necessidade de precisão ou se contribui para a manutenção de um monopólio do saber jurídico. Além disso, busca-se refletir sobre o silêncio como forma de resistência à linguagem institucionalizada e examinar as implicações éticas do “juridiquês” na relação entre juiz e jurisdicionado.


2) A linguagem jurídica e sua função essencial.

A linguagem jurídica possui uma função essencial: garantir precisão e segurança na aplicação do Direito. Conforme afirma Ferdinand de Saussure, “a língua é um sistema de signos que exprime ideias” (Saussure, 2006, p. 17), o que demonstra que a comunicação depende de convenções compartilhadas. No Direito, essa estrutura é ainda mais rigorosa, pois cada termo carrega um significado técnico específico, indispensável para evitar ambiguidades.

Entretanto, essa necessidade de precisão não justifica o excesso de formalismo presente no discurso jurídico. Para Pierre Bourdieu, “a linguagem é um instrumento de poder simbólico” (Bourdieu, 1989, p. 11), sendo capaz de legitimar relações de dominação. Nesse sentido, o domínio da linguagem jurídica não é apenas técnico, mas também socialmente construído, funcionando como mecanismo de exclusão daqueles que não possuem acesso a esse capital linguístico.

A linguagem jurídica especificou-se para segregar conhecimento, o acesso à justiça, bem como ao judiciário, o modo de vida dos indivíduos, as relações interpessoais e assim, definir-se como forma de dominação. A linguagem simples, estar nas relações sociais, entretanto, é quem reflete como deve ser o Direito e como ele é recepcionado e compreendido. A linguagem jurídica usa de palavras difíceis e termos jurídicos exclusivos para individualizar-se, mas se distancia da sábia afirmação de que o compreensível não é esquecido.

O poder segregado está engajado no Direito que manda e desmanda e a linguagem cheia de rebuscamentos desnecessários é base para a manutenção deste direito que se explica por suas normas e não pelas transformações sociais. Portanto, frases construídas a partir desse ideal permitem uma leitura moral oposta, gerando uma diluição, da responsabilidade do discurso do autor, levando o conflito da ação para a interpretação, tornando o ouvinte corresponsável pelo sentido que será atribuído ao texto.

O chamado juridiquês pode, assim, ser compreendido como um socioleto que delimita fronteiras sociais. Mikhail Bakhtin afirma que “a palavra é o fenômeno ideológico por excelência” (Bakhtin, 2006, p. 36), evidenciando que toda linguagem carrega valores e relações de poder. Dessa forma, o discurso jurídico não é neutro, mas reflete e reproduz estruturas sociais, contribuindo para a manutenção de desigualdades. Essa problemática torna-se ainda mais relevante quando analisada sob a perspectiva do acesso à justiça. Segundo Mauro Cappelletti, “o acesso à justiça pode ser encarado como o mais básico dos direitos humanos” (Cappelletti, 1988, p. 12), pois garante a efetividade de todos os demais direitos. Quando a linguagem jurídica impede a compreensão dos atos processuais, ela se transforma em um obstáculo concreto à cidadania.

Numa tentativa de esgotar argumentos acerca dessa valoração do direito como prudência que utiliza a linguagem para incluir e não para segregar a justiça, a monografia trará em seu corpo uma análise sociológica sob vários ângulos. Os ângulos opostos de Marx Weber e Habermas, por exemplo; enquanto para aquele o discurso está pautado no positivismo jurídico e no distanciamento do direito e moral, para este, o discurso deve ser inteligível sob a ótica da ação comunicativa e ligado à moral. Para Habermas os atores da fala seriam iguais, uma vez que o discurso é consensual e entendido por todos, cumpre, pois, seu objetivo de inclusão.

Na chamada dialética social o direito deve acompanhar as mudanças da sociedade em vez de engessar suas leis, bem como dinamizar a linguagem jurídica a fim de difundir o conhecimento acerca do Direito e da Justiça. A finalidade de trazer esses ângulos sociológicos no trabalho é mostrar que o objetivo do Direito é o alcance da justiça na sociedade e para asociedade. Não há como mudar a atitude linguística jurídica sem pensar socialmente.


3) Semiótica jurídica.

A Linguística, ciência da linguagem verbal, e a Semiótica, ciência de toda e qualquerlinguagem. Uma síntese do objeto de cada uma delas está em diagnosticar que existe uma linguagem verbal, veículo de conceitos e articulada no aparelho fonador, e que, no ocidente, teve uma tradução visual alfabética chamada linguagem escrita, ao mesmo tempo em que se reconhece a existência de múltiplas e outras linguagens que traduzem sistemas sociais e históricos de representação do mundo. Todo cuidado é pouco ao se falar em linguagem, pois melhor seria referir-se a linguagens. “A Semiótica tem por objeto de investigação todas as linguagens possíveis, ou seja, tem por objetivo o exame dos modos de constituição de todo e qualquer fenômeno como fenômeno de produção de significação e de sentido” (Santaella, 2005, p. 13). A conceituação levaria a crer que o objeto da semiótica abarcaria todo o conhecimento apreendido da realidade.

A comunicação não-verbal antecede a comunicação verbal. O homem primitivo, à falta de um código de linguagem falada, recorria a gestos e expressões faciais para traduzir sinais de perigo, alegria e ódio. receber mensagens quando chora, levanta os braços ou abre um largo sorriso. Essa comunicação, chamada não-verbal, é frequentemente estudada por psiquiatras, psicólogos, antropólogos e sociólogos. Dolzany (2003) ainda diz que um imenso saber desconhecido está por vir no estudo da comunicação não verbal, especialmente porque a transmissão do pensamento científico por muitos séculos se prendeu à linguagem falada e escrita. Não é à toa que em muitas culturas ocidentais o saber científico seja próprio de pessoas “letradas”, enquanto se atribua o conhecimento empírico a sociedades em estágio primitivo. A mensagem verbal costuma cair no descrédito porque há uma tendência em se acreditar mais no componente não-verbal, este provavelmente sob menor controle consciente.

A importância da linguagem verbal e não verbal para uma construção da comunicação jurídica inteligível entre os atores sociais. A linguagem ora pode ser usada como instrumento de dominação e manutenção do status proporcionado pelo eruditismo da fala ou escrita, ou ainda da postura e comportamentos do sujeito, ora pode ser instrumento democrático de inclusão e compreensão da justiça.

Episódio do “O Grande Inquisidor”, presente na obra Os Irmãos Karamázov, de Fiódor Dostoiévski. Nessa narrativa, Cristo retorna à terra durante a inquisição e, ao ser confrontado por um inquisidor que representa o poder institucional, opta pelo silêncio. Sob a ótica de Michel Foucault (2003), o poder se exerce por meio dos discursos, o que implica reconhecer que resistir a ele pode significar também recusar-se a participar das formas instituídas de fala. Assim, o silêncio de Cristo pode ser interpretado como uma forma de resistência à linguagem autoritária e institucionalizada, rompendo com a lógica discursiva do poder.

Essa interpretação permite estabelecer um paralelo com o campo jurídico contemporâneo. Assim como o inquisidor utiliza o discurso como forma de controle, o juridiquês pode funcionar como mecanismo de dominação simbólica, afastando o cidadão comum do sistema de justiça. O silêncio, nesse contexto, representa não submissão, mas uma crítica à exclusão promovida por uma linguagem inacessível.

No âmbito jurídico, o uso de uma linguagem inacessível cria uma barreira ética entre o juiz e o jurisdicionado. Essa distância compromete princípios fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa. Conforme destaca Luigi Ferrajoli, “a garantia dos direitos exige não apenas sua previsão formal, mas também sua efetividade prática” (Ferrajoli, 2002, p. 25). Assim, não basta que o cidadão tenha direitos; é necessário que ele os compreenda para exercê-los plenamente.

Diante desse cenário, torna-se essencial diferenciar a precisão terminológica da barreira linguística deliberada. A primeira é indispensável ao Direito; a segunda representa um obstáculo à democratização da justiça. Medidas como a simplificação da linguagem, a eliminação de latinismos desnecessários e a produção de textos mais acessíveis são fundamentais para aproximar o sistema jurídico da sociedade.

4) A linguagem da teoria jurídica como óbice ao acesso á justiça e ao judiciário.

É certo que a prática social jurídica é fundamentada sobre uma ideologia de consenso e transparência, em que todos os cidadãos são obrigados a conhecer a lei e mesmo assim a própria lei recorre a mecanismos que impedem seus destinatários de apreendê-la. É como se a prática legal e a linguagem jurídica se encontrassem estruturadas de tal forma que inviabilizam a aquisição desse conhecimento por qualquer pessoa que não pertença a uma elite de especialistas altamente treinados nos vários ramos do domínio jurídico.

Alguns estudiosos do Direito contestam que a tecnicidade e rebuscamento da linguagem jurídica sejam prejudiciais em algum aspecto. O argumento utilizado quase sempre é o de que o Direito é ciência (assim como a medicina, a matemática e outros ramos do conhecimento) e, por isso, tem suas peculiaridades linguísticas que se limitam ao conhecimento dessa elite jurídica. Entretanto, ele, dentre os diversos campos do conhecimento especializado, é um dos que mais interessam a sociedade, uma vez que é a ordem jurídica que proíbe, obriga ou permite certas ações, penalizando aqueles que não se comportam conforme o estabelecido.

Na tentativa de explicar uma das origens desse efeito de superioridade no meio jurídico através de uma linguagem própria e rebuscada, Homci, explica que o jurista se permitiu construir um aparato linguístico, que lhe é atribuído desde os primeiros passos na academia, com jargões popularmente conhecidos.

Se é por meio da ideologia que o jurista se empenha em construir a sua linguagem rebuscada, é por meio da leitura dos livros de Direito que o mesmo operacionaliza e aprende a desenvolver tal formação linguística. Sendo a palavra o principal instrumento de trabalho do jurista, é por meio da leitura que ela é absorvida, para posteriormente ser expelida nos instrumentos de comunicação do Direito.

A liberdade da forma é estímulo à criatividade dos atores processuais. Nenhuma fórmula de termo ou ato processual é acabada. Sempre haverá um modo mais rápido e mais completo de transmitir e receber a mensagem da jurisdição. A padronização deve ser apenas uma etapa no aprendizado de novos métodos nessa linguagem.

Os destinatários receberão dos operadores do direito a mensagem de respeito, não de medo; de seriedade, não de casmurrice; e, finalmente, de honestidade e transparência, jamais de hipocrisia e desconfiança. No aperfeiçoamento desse desafiador processo dialético de comunicação vivido em cada causa tem-se a oportunidade de tornar a Justiça cada vez mais acessível ao povo.

5) CONCLUSÃO

Conclui-se que a linguagem jurídica, embora essencial para a precisão e segurança do sistema legal, pode se transformar em instrumento de exclusão social quando utilizada de forma excessivamente complexa. O juridiquês não apenas dificulta a compreensão, mas também contribui para a manutenção de desigualdades no acesso à justiça. A análise do silêncio como forma de resistência demonstra que a linguagem institucionalizada não é a única forma legítima de expressão, abrindo espaço para questionamentos sobre o próprio funcionamento do sistema jurídico.

O tema com uma análise sociológica trouxe uma visão crítica e histórica sobre as nuances acerca da conceituação do direito e suas limitações quanto ao seu objetivo na sociedade: justiça social. Já a análise semiótica e linguística, bem como filosófica, trazem o poder que a linguagem e a comunicação exercem, seja unindo os atores sociais, seja segregando algum tipo de conhecimento. Por fim, a democratização da linguagem jurídica revela-se como um passo fundamental para a efetivação do Estado Democrático de Direito. É necessário equilibrar rigor técnico e clareza comunicativa, garantindo que o Direito seja acessível a todos. Somente assim será possível transformar a linguagem jurídica de instrumento de exclusão em ferramenta de inclusão social.


6) REFERÊNCIAS

ANDRADE, Carlos Drummond de. Poesia completa. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2002. p. 5.

DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Os irmãos Karamázov. Tradução de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2008.

FIGUEIREDO, Cândido de. Vícios de linguagem: notas críticas. 4. ed. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1924.

GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Redação Jurídica e Técnica Processual. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

ORLANDI, Eni Puccinelli. Análise de discurso: princípios e procedimentos. 3. ed. Campinas: Pontes, 2001.

PERELMAN, Chaim; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da argumentação: a nova retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

DOLZANY, Marcelo. A comunicação e o acesso à Justiça. R. CEJ, Brasília, n. 22, p. 13-19, jul./set. 2003. https://ambitojuridico.com.br/a-linguagem-juridica-como-obstaculo-ao-acesso- a-justica-uma-analise-sobre-o-que-e-o-direito-engajado-na-dialetica-social-e-a-consequente-desrazao-de-utilizar-a-linguagem-juridica-como-barreira-entre-a/

FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. 9a ed. São Paulo. Loyola, 2003.

BARBACENA, Juliana Martins, Trabalho de Iniciação Científica referente ao projeto de pesquisa intitulado Moral e Direito em Jürgen Habermas, desenvolvido sob orientação do Professor Dr. José Nicolau Heck e fomentado pelo programa PIBIC/CNP. Ano X - novembro – 2006 – No 94. https://ambitojuridico.com.br/a-linguagem-juridica-como-obstaculo-ao-acesso-a-justica-uma-analise-sobre-o-que-e-o-direito-engajado-na-dialetica-social-e-a-consequente-desrazao-de-utilizar-a-linguagem-juridica-como-barreira-entre-a/.

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