FACULDADE DA AMAZÔNIA
UNAMA RIO BRANCO
CELSO DA SILVA JUNIOR
CLEISSIANE FERREIRA DE MELO
FRANCISCO ANDERSON DA SILVA
ITALO NUNES DE LIMA
KEYLLA EMANUELI ARAÚJO SILVA
STENIO ARAUJO MELO
A LINGUAGEM COMO CÁRCERE: JORGÃO JURÍDICO E EXCLUSÃO SOCIAL
1) INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda o discurso jurídico, a linguagem jurídica inteligível e sua importância na eficácia do acesso à justiça. Para tanto, utiliza de argumentos da área linguística, filosófica, sociológica e jurídica. Em primeiro plano, são analisadas, teoricamente, as relações entre a diferença do Direito e linguagem e o exercício de poder que este binômio “escolheu” para segregar o conhecimento jurídico. Sob a ótica da linguística, este exercício de poder decorre do rigor e tradição que historicamente foi formado (levando-se em conta todas as espécies de texto linguístico – verbal e não verbal).
A linguagem não é apenas um instrumento neutro de comunicação, mas também um mecanismo de construção e exercício de poder. No campo jurídico, essa característica torna-se ainda mais evidente, uma vez que o Direito se estrutura e se manifesta por meio da linguagem. Contudo, a complexidade do discurso jurídico, marcada pelo tecnicismo e formalismo, tem sido objeto de críticas por funcionar como barreira ao acesso à justiça.
Nesse contexto, o presente ensaio propõe uma análise crítica da linguagem jurídica enquanto possível instrumento de exclusão social, questionando se o uso de termos técnicos atende exclusivamente à necessidade de precisão ou se contribui para a manutenção de um monopólio do saber jurídico. Além disso, busca-se refletir sobre o silêncio como forma de resistência à linguagem institucionalizada e examinar as implicações éticas do “juridiquês” na relação entre juiz e jurisdicionado.
2) A linguagem jurídica e sua função essencial.
A linguagem jurídica possui uma função essencial: garantir precisão e segurança na aplicação do Direito. Conforme afirma Ferdinand de Saussure, “a língua é um sistema de signos que exprime ideias” (Saussure, 2006, p. 17), o que demonstra que a comunicação depende de convenções compartilhadas. No Direito, essa estrutura é ainda mais rigorosa, pois cada termo carrega um significado técnico específico, indispensável para evitar ambiguidades.
Entretanto, essa necessidade de precisão não justifica o excesso de formalismo presente no discurso jurídico. Para Pierre Bourdieu, “a linguagem é um instrumento de poder simbólico” (Bourdieu, 1989, p. 11), sendo capaz de legitimar relações de dominação. Nesse sentido, o domínio da linguagem jurídica não é apenas técnico, mas também socialmente construído, funcionando como mecanismo de exclusão daqueles que não possuem acesso a esse capital linguístico.
A linguagem jurídica especificou-se para segregar conhecimento, o acesso à justiça, bem como ao judiciário, o modo de vida dos indivíduos, as relações interpessoais e assim, definir-se como forma de dominação. A linguagem simples, estar nas relações sociais, entretanto, é quem reflete como deve ser o Direito e como ele é recepcionado e compreendido. A linguagem jurídica usa de palavras difíceis e termos jurídicos exclusivos para individualizar-se, mas se distancia da sábia afirmação de que o compreensível não é esquecido.
O poder segregado está engajado no Direito que manda e desmanda e a linguagem cheia de rebuscamentos desnecessários é base para a manutenção deste direito que se explica por suas normas e não pelas transformações sociais. Portanto, frases construídas a partir desse ideal permitem uma leitura moral oposta, gerando uma diluição, da responsabilidade do discurso do autor, levando o conflito da ação para a interpretação, tornando o ouvinte corresponsável pelo sentido que será atribuído ao texto.
O chamado juridiquês pode, assim, ser compreendido como um socioleto que delimita fronteiras sociais. Mikhail Bakhtin afirma que “a palavra é o fenômeno ideológico por excelência” (Bakhtin, 2006, p. 36), evidenciando que toda linguagem carrega valores e relações de poder. Dessa forma, o discurso jurídico não é neutro, mas reflete e reproduz estruturas sociais, contribuindo para a manutenção de desigualdades. Essa problemática torna-se ainda mais relevante quando analisada sob a perspectiva do acesso à justiça. Segundo Mauro Cappelletti, “o acesso à justiça pode ser encarado como o mais básico dos direitos humanos” (Cappelletti, 1988, p. 12), pois garante a efetividade de todos os demais direitos. Quando a linguagem jurídica impede a compreensão dos atos processuais, ela se transforma em um obstáculo concreto à cidadania.
Numa tentativa de esgotar argumentos acerca dessa valoração do direito como prudência que utiliza a linguagem para incluir e não para segregar a justiça, a monografia trará em seu corpo uma análise sociológica sob vários ângulos. Os ângulos opostos de Marx Weber e Habermas, por exemplo; enquanto para aquele o discurso está pautado no positivismo jurídico e no distanciamento do direito e moral, para este, o discurso deve ser inteligível sob a ótica da ação comunicativa e ligado à moral. Para Habermas os atores da fala seriam iguais, uma vez que o discurso é consensual e entendido por todos, cumpre, pois, seu objetivo de inclusão.
Na chamada dialética social o direito deve acompanhar as mudanças da sociedade em vez de engessar suas leis, bem como dinamizar a linguagem jurídica a fim de difundir o conhecimento acerca do Direito e da Justiça. A finalidade de trazer esses ângulos sociológicos no trabalho é mostrar que o objetivo do Direito é o alcance da justiça na sociedade e para asociedade. Não há como mudar a atitude linguística jurídica sem pensar socialmente.
3) Semiótica jurídica.
A Linguística, ciência da linguagem verbal, e a Semiótica, ciência de toda e qualquerlinguagem. Uma síntese do objeto de cada uma delas está em diagnosticar que existe uma linguagem verbal, veículo de conceitos e articulada no aparelho fonador, e que, no ocidente, teve uma tradução visual alfabética chamada linguagem escrita, ao mesmo tempo em que se reconhece a existência de múltiplas e outras linguagens que traduzem sistemas sociais e históricos de representação do mundo. Todo cuidado é pouco ao se falar em linguagem, pois melhor seria referir-se a linguagens. “A Semiótica tem por objeto de investigação todas as linguagens possíveis, ou seja, tem por objetivo o exame dos modos de constituição de todo e qualquer fenômeno como fenômeno de produção de significação e de sentido” (Santaella, 2005, p. 13). A conceituação levaria a crer que o objeto da semiótica abarcaria todo o conhecimento apreendido da realidade.
A comunicação não-verbal antecede a comunicação verbal. O homem primitivo, à falta de um código de linguagem falada, recorria a gestos e expressões faciais para traduzir sinais de perigo, alegria e ódio. receber mensagens quando chora, levanta os braços ou abre um largo sorriso. Essa comunicação, chamada não-verbal, é frequentemente estudada por psiquiatras, psicólogos, antropólogos e sociólogos. Dolzany (2003) ainda diz que um imenso saber desconhecido está por vir no estudo da comunicação não verbal, especialmente porque a transmissão do pensamento científico por muitos séculos se prendeu à linguagem falada e escrita. Não é à toa que em muitas culturas ocidentais o saber científico seja próprio de pessoas “letradas”, enquanto se atribua o conhecimento empírico a sociedades em estágio primitivo. A mensagem verbal costuma cair no descrédito porque há uma tendência em se acreditar mais no componente não-verbal, este provavelmente sob menor controle consciente.
A importância da linguagem verbal e não verbal para uma construção da comunicação jurídica inteligível entre os atores sociais. A linguagem ora pode ser usada como instrumento de dominação e manutenção do status proporcionado pelo eruditismo da fala ou escrita, ou ainda da postura e comportamentos do sujeito, ora pode ser instrumento democrático de inclusão e compreensão da justiça.
Episódio do “O Grande Inquisidor”, presente na obra Os Irmãos Karamázov, de Fiódor Dostoiévski. Nessa narrativa, Cristo retorna à terra durante a inquisição e, ao ser confrontado por um inquisidor que representa o poder institucional, opta pelo silêncio. Sob a ótica de Michel Foucault (2003), o poder se exerce por meio dos discursos, o que implica reconhecer que resistir a ele pode significar também recusar-se a participar das formas instituídas de fala. Assim, o silêncio de Cristo pode ser interpretado como uma forma de resistência à linguagem autoritária e institucionalizada, rompendo com a lógica discursiva do poder.
Essa interpretação permite estabelecer um paralelo com o campo jurídico contemporâneo. Assim como o inquisidor utiliza o discurso como forma de controle, o juridiquês pode funcionar como mecanismo de dominação simbólica, afastando o cidadão comum do sistema de justiça. O silêncio, nesse contexto, representa não submissão, mas uma crítica à exclusão promovida por uma linguagem inacessível.
No âmbito jurídico, o uso de uma linguagem inacessível cria uma barreira ética entre o juiz e o jurisdicionado. Essa distância compromete princípios fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa. Conforme destaca Luigi Ferrajoli, “a garantia dos direitos exige não apenas sua previsão formal, mas também sua efetividade prática” (Ferrajoli, 2002, p. 25). Assim, não basta que o cidadão tenha direitos; é necessário que ele os compreenda para exercê-los plenamente.
Diante desse cenário, torna-se essencial diferenciar a precisão terminológica da barreira linguística deliberada. A primeira é indispensável ao Direito; a segunda representa um obstáculo à democratização da justiça. Medidas como a simplificação da linguagem, a eliminação de latinismos desnecessários e a produção de textos mais acessíveis são fundamentais para aproximar o sistema jurídico da sociedade.
4) A linguagem da teoria jurídica como óbice ao acesso á justiça e ao judiciário.
É certo que a prática social jurídica é fundamentada sobre uma ideologia de consenso e transparência, em que todos os cidadãos são obrigados a conhecer a lei e mesmo assim a própria lei recorre a mecanismos que impedem seus destinatários de apreendê-la. É como se a prática legal e a linguagem jurídica se encontrassem estruturadas de tal forma que inviabilizam a aquisição desse conhecimento por qualquer pessoa que não pertença a uma elite de especialistas altamente treinados nos vários ramos do domínio jurídico.
Alguns estudiosos do Direito contestam que a tecnicidade e rebuscamento da linguagem jurídica sejam prejudiciais em algum aspecto. O argumento utilizado quase sempre é o de que o Direito é ciência (assim como a medicina, a matemática e outros ramos do conhecimento) e, por isso, tem suas peculiaridades linguísticas que se limitam ao conhecimento dessa elite jurídica. Entretanto, ele, dentre os diversos campos do conhecimento especializado, é um dos que mais interessam a sociedade, uma vez que é a ordem jurídica que proíbe, obriga ou permite certas ações, penalizando aqueles que não se comportam conforme o estabelecido.
Na tentativa de explicar uma das origens desse efeito de superioridade no meio jurídico através de uma linguagem própria e rebuscada, Homci, explica que o jurista se permitiu construir um aparato linguístico, que lhe é atribuído desde os primeiros passos na academia, com jargões popularmente conhecidos.
Se é por meio da ideologia que o jurista se empenha em construir a sua linguagem rebuscada, é por meio da leitura dos livros de Direito que o mesmo operacionaliza e aprende a desenvolver tal formação linguística. Sendo a palavra o principal instrumento de trabalho do jurista, é por meio da leitura que ela é absorvida, para posteriormente ser expelida nos instrumentos de comunicação do Direito.
A liberdade da forma é estímulo à criatividade dos atores processuais. Nenhuma fórmula de termo ou ato processual é acabada. Sempre haverá um modo mais rápido e mais completo de transmitir e receber a mensagem da jurisdição. A padronização deve ser apenas uma etapa no aprendizado de novos métodos nessa linguagem.
Os destinatários receberão dos operadores do direito a mensagem de respeito, não de medo; de seriedade, não de casmurrice; e, finalmente, de honestidade e transparência, jamais de hipocrisia e desconfiança. No aperfeiçoamento desse desafiador processo dialético de comunicação vivido em cada causa tem-se a oportunidade de tornar a Justiça cada vez mais acessível ao povo.
5) CONCLUSÃO
Conclui-se que a linguagem jurídica, embora essencial para a precisão e segurança do sistema legal, pode se transformar em instrumento de exclusão social quando utilizada de forma excessivamente complexa. O juridiquês não apenas dificulta a compreensão, mas também contribui para a manutenção de desigualdades no acesso à justiça. A análise do silêncio como forma de resistência demonstra que a linguagem institucionalizada não é a única forma legítima de expressão, abrindo espaço para questionamentos sobre o próprio funcionamento do sistema jurídico.
O tema com uma análise sociológica trouxe uma visão crítica e histórica sobre as nuances acerca da conceituação do direito e suas limitações quanto ao seu objetivo na sociedade: justiça social. Já a análise semiótica e linguística, bem como filosófica, trazem o poder que a linguagem e a comunicação exercem, seja unindo os atores sociais, seja segregando algum tipo de conhecimento. Por fim, a democratização da linguagem jurídica revela-se como um passo fundamental para a efetivação do Estado Democrático de Direito. É necessário equilibrar rigor técnico e clareza comunicativa, garantindo que o Direito seja acessível a todos. Somente assim será possível transformar a linguagem jurídica de instrumento de exclusão em ferramenta de inclusão social.
6) REFERÊNCIAS
DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Os irmãos Karamázov. Tradução de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2008.
FIGUEIREDO, Cândido de. Vícios de linguagem: notas críticas. 4. ed. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1924.
GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Redação Jurídica e Técnica Processual. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
ORLANDI, Eni Puccinelli. Análise de discurso: princípios e procedimentos. 3. ed. Campinas: Pontes, 2001.
PERELMAN, Chaim; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da argumentação: a nova retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
DOLZANY, Marcelo. A comunicação e o acesso à Justiça. R. CEJ, Brasília, n. 22, p. 13-19, jul./set. 2003. https://ambitojuridico.com.br/a-linguagem-juridica-como-obstaculo-ao-acesso- a-justica-uma-analise-sobre-o-que-e-o-direito-engajado-na-dialetica-social-e-a-consequente-desrazao-de-utilizar-a-linguagem-juridica-como-barreira-entre-a/
FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. 9a ed. São Paulo. Loyola, 2003.
BARBACENA, Juliana Martins, Trabalho de Iniciação Científica referente ao projeto de pesquisa intitulado Moral e Direito em Jürgen Habermas, desenvolvido sob orientação do Professor Dr. José Nicolau Heck e fomentado pelo programa PIBIC/CNP. Ano X - novembro – 2006 – No 94. https://ambitojuridico.com.br/a-linguagem-juridica-como-obstaculo-ao-acesso-a-justica-uma-analise-sobre-o-que-e-o-direito-engajado-na-dialetica-social-e-a-consequente-desrazao-de-utilizar-a-linguagem-juridica-como-barreira-entre-a/.
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